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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004699-33.2026.8.16.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004699-33.2026.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado RAFAEL ANACLETO GAUDINSKI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 330 do Código Penal e do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinados com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 6.1. TRÁFICO DE DROGAS Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico. 6.2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Com relação à culpabilidade, a jurisprudência entende indevida a exasperação, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil, por exemplo. (Habeas Corpus nº 153034/MS (2009/0219996-0). Avalia a frieza e crueldade na execução do crime. Neutro à espécie. Quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No caso dos autos, a certidão do sistema Oráculo comprova de forma inequívoca que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Neutro à espécie, considerando os parâmetros supracitados. Com relação à conduta social, diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, não havendo nos autos elementos para aferi-la negativamente; A consequência do crime, por seu turno, somente deve ser sopesada em desfavor quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A personalidade, a avaliação negativa deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Não há elementos suficientes para aferi-la. A valoração negativa do comportamento de alguém para fins penais exige concreta demonstração de desvio de conduta. Neutro à espécie. A circunstância diz respeito ao modus operandi, forma de execução do crime. Exige prova fundada no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos, desde que que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Inaplicável na espécie. E o motivo são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." Não há elementos suficientes para aferi-lo. Por conseguinte, estabeleço a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-33.2026.8.16.0024 1. Relatório: Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná promove em face de RAFAEL ANACLETO GAUDINSKI, pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), artigo 330 do Código Penal (desobediência) e artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (direção perigosa em via pública). Narra o boletim de ocorrência (mov. 1.13) que a ação policial ocorreu em 15/05/2026, por volta das 11h20min, na Rodovia PR nº 418 (Rodovia Vereador Admar Bertolli / Contorno Norte), Km 16, Bairro Cachoeira, no município de Almirante Tamandaré/PR. Conta o referido documento que a equipe policial militar, em patrulhamento pela rodovia, visualizou um veículo VW/Golf, cor prata, placas DGG-9A37, o qual apresentava o retrovisor externo do lado do condutor quebrado e pendurado. Ao identificarem o automóvel, que já era conhecido no meio policial em razão de denúncias sobre envolvimento com o abastecimento de entorpecentes, a equipe emitiu sinais luminosos e sonoros para fins de abordagem, ordem esta que foi ignorada pelo condutor. Descreve o registro que o acusado empreendeu fuga em alta velocidade e, durante o acompanhamento tático, ingressou na contramão de direção da rodovia, vindo a colidir frontalmente contra o caminhão trator. Consta do relato policial que, após a colisão, o réu desembarcou e tentou fugir a pé, realizando ato abrupto compatível com o saque de arma de fogo ao levar a mão à cintura. Diante disso, os militares efetuaram dois disparos para contê-lo, atingindo-o na região próxima ao ombro direito; após revista pessoal, nenhuma arma foi encontrada com ele. No entanto, em busca veicular, a equipe localizou no interior do veículo uma sacola plástica contendo substâncias ilícitas. De acordo com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) que houve o recolhimento total de 54 gramas de cocaína (divididos em 60 eppendorfs/pinos) e 11 gramas de crack (divididos em 60 pedras embaladas individualmente), além de 01 aparelho celular iPhone preto, 01 aparelho celular Motorola laranja e o veículo VW/Golf. Posteriormente, o laudo de química forense definitivo (mov. 97.1) confirmou a presença dos entorpecentes. Houve homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva do acusado em 17/05/2026 (mov. 29.1), em sede de audiência de custódia. A exordial acusatória teve o seu recebimento perfectibilizado em 08/06/2026 (mov. 66.1). Após ser devidamente citado em ambiente penitenciário (mov. 87.1), o acusado, por meio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 81.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 110), realizada em 25/08/2026, o juízo procedeu à oitiva das testemunhas de acusação e realizou o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 110.5), oportunidade em que pugnou pela integral procedência da denúncia para o fim de condenar o réu, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas de todas as infrações restaram devidamente demonstradas diante das provas materiais e dos relatos dos policiais militares. Na dosimetria, pugnou pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão de ações penais em tramite e condenação no Estado de Santa Catarina. Assim rogou pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. A defesa constituída apresentou alegações finais por memoriais (mov. 113.1). Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita (com violação ao artigo 244 do CPP), requerendo a nulidade da apreensão das substâncias e de todas as provas dela derivadas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, sustentando a ausência de provas seguras acerca da destinação mercantil do material. Salientou, com especial atenção, a ausência de registros audiovisuais de câmeras corporais (body cams) ou veiculares que pudessem elucidar a dinâmica da ocorrência, argumento utilizado para sustentar a impossibilidade de suprimento da dúvida razoável apenas com a narrativa policial, ônus probatório que incumbia à acusação. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), fundamentando-se na confissão de posse do acusado para uso próprio e na ausência de petrechos típicos do comércio. Pugnou também pela absolvição quanto aos delitos de desobediência e direção perigosa em face da ausência de dolo e imprecisão da ordem de parada. Em caso de condenação, requereu a aplicação da dosimetria penal favorável, com pena-base no mínimo, incidência do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto, substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ressalte-se, por oportuno, que a análise conclusiva da preliminar de nulidade por ilegalidade na abordagem policial será realizada posteriormente à exposição da narrativa fática. Tal medida justifica-se pela necessidade de aferir a existência de fundadas razões com esteio nas circunstâncias concretas que envolveram a abordagem policial, as quais serão pormenorizadas a seguir. 2.2 O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consagra tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado. O Superior tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a consumação do delito de tráfico prescinde da comprovação de atos de mercancia, de modo que a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais, a exemplo de "ter em depósito" ou "guardar", perfectibiliza a ofensa ao bem jurídico saúde pública, desde que o acervo fático demonstre a destinação a terceiros. (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). Ademais, o crime na espécie, exige prova irrefutável acerca da finalidade de circulação clandestina da substância a terceiros. Assim, a fim de extirpar a insegurança normativa e jurisprudencial decorrente da ausência de tarifação legal, bem como afastar qualquer resquício de aleatoriedade ou casuísmo decisório, deve-se estabelecer critério estritamente objetivo para a definição do que configura "quantidade expressiva" de entorpecentes. O parâmetro adotado não reside no mero peso bruto absoluto da droga, mas sim na sua conjuntura do critério quantidade e potencialidade de fracionamento em doses individuais de consumo (multiplicação concreta da lesividade), invariavelmente aliada à natureza da substância e ao seu estado físico no momento da apreensão. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 erige os vetores interpretativos rigorosos para a distinção dogmática entre a figura do traficante e a do usuário. O legislador exige do julgador a análise pormenorizada da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação. Sob o prisma da natureza, o "crack" ostenta um potencial deletério imensamente superior à expressiva maioria das substâncias ilícitas. Trata-se de entorpecente com notória capacidade de desencadear dependência química abrupta, o que impõe rápida degradação física e moral ao usuário. A ofensividade extrema desta droga desestrutura por completo os laços familiares e sociais do dependente, o que fomenta a criminalidade secundária e torna o seu combate uma prioridade absoluta de saúde pública. Constata-se, portanto, a acentuada gravidade fática decorrente de forma direta da essência do material ilícito. No tocante à quantidade, impõe-se a adoção de um critério objetivo atrelado à ciência médica e estatística. De acordo com documento oficial de pesquisa da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná (SEJU) em conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), o peso de uma pedra de crack individualizada orbita em torno de 0,24 gramas (https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/sigepsemiaberto/Upload_IV/Projeto_Pesquisa_SENAD_perfil.pdf - acessado em 06/04/2026 às 14:03). Ademais, de acordo com o estudo epidemiológico da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), instituição de excelência em saúde pública no Brasil, atesta que, em relação ao número de pedras usadas em um mesmo dia, as mulheres em média relataram consumir 21 pedras, enquanto os homens relataram o uso de 13 pedras diárias (https://www.icict.fiocruz.br/documentos/livreto-epidemiologico-pesquisa-crack-0 - acessado em 06/04/2026 às 14:03). No tocante ao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), a norma tutela o prestígio e a dignidade da Administração Pública. A configuração do delito demanda a desobediência a uma ordem legal, emanada por funcionário público competente. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.060, assenta que a inobservância da ordem de parada, determinada por agentes de segurança em atividade de policiamento ostensivo, perfectibiliza o tipo penal, sem que se possa invocar a autodefesa ou o direito à não autoincriminação como excludentes de ilicitude ou tipicidade. Por sua vez, a contravenção penal de direção perigosa, insculpida no artigo 34 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), resguarda a incolumidade pública. A dogmática estabelece que se trata de infração de perigo concreto, o qual exige a efetiva demonstração de que a condução do veículo em via pública expôs a risco real a segurança de pessoas. 2.3. Quanto a busca pessoal, a ordem constitucional pátria consagra os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade, pilares irrenunciáveis do Estado Democrático de Direito (artigo 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal). O artigo 244 do Código de Processo Penal, ao excepcionar a exigência de mandado judicial para a revista corporal, subordina a intervenção estatal à presença de "fundada suspeita" da posse de corpo de delito. A exegese do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no paradigmático julgamento do RHC 158.580/BA (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma), estipula um rigoroso standard probatório para a legitimação da medida constritiva. A suspeita deve repousar em um juízo de probabilidade idôneo, descrito com precisão ímpar, aferido de modo estritamente objetivo e alicerçado em indícios fáticos prévios à diligência. Impõe-se uma inafastável referibilidade da medida à sua finalidade probatória legal, apta a obstar a odiosa transmutação do policiamento ostensivo em salvo-conduto para abordagens exploratórias desvinculadas de um lastro concreto, expediente conhecido na doutrina processual e nos pretórios sob a pecha de fishing expeditions. Sobre o tema, Nucci ensina: “é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado – 21ª ed. – [2. Reim] – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 587). Deste modo, a inobservância das balizas objetivas do artigo 244 do Diploma Processual Penal conduz à irrestrita ilicitude da prova primária e, por força do princípio da causalidade, de todas as evidências dela derivadas, com a imposição consequente da absolvição criminal ante a supressão do lastro material mínimo da acusação. 2.4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a diretriz de que a gravação audiovisual figura como política pública recomendável, não como requisito formal de validade processual. A palavra dos agentes de segurança pública ostenta presunção de legitimidade, desde que haja elementos externos de corroboração, de sorte que a falta do vídeo pode sofrer pleno suprimento por meio de depoimentos coesos e provas contextuais. (AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 e HABEAS CORPUS Nº 768440 - SP (2022/0278654-0) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ) A propósito da tese defensiva sobre a obrigatoriedade das câmeras, cumpre destacar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema possui eficácia restrita ao Estado de São Paulo. O referido paradigma jurisprudencial não ostenta efeito vinculativo apto a impor idêntica exigência processual às forças de segurança do Estado do Paraná ou a esta Comarca específica. Ademais, mesmo nas diretrizes fixadas pela Suprema Corte para o território paulista, a obrigatoriedade do equipamento destina-se a casos específicos e a operações previamente planejadas. A norma jurisprudencial não alcança, de forma absoluta, toda e qualquer abordagem de rotina, sobretudo aquelas que exigem pronta resposta estatal ante a fuga repentina e inusitada de um suspeito em via pública. (SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.696 SÃO PAULO - Supremo Tribunal Federal) Ultrapassada estas premissas legais, jurisprudenciais e doutrinarias, passa-se a análise do caso concreto. 2.5. O policial militar HENRY THOMAS HOFFMANN DO PRADO, ao prestar depoimento perante a autoridade policial na fase inquisitorial (mov. 1.3), relatou que a equipe realizava patrulhamento ostensivo pela Rodovia do Contorno Norte quando avistou um veículo VW Golf que chamou a atenção da guarnição por estar com o espelho retrovisor externo do lado do motorista quebrado e pendurado na porta. Aduziu que, ao se aproximar e visualizar as placas, constatou tratar-se do mesmo modelo que, segundo informações prévias de inteligência da equipe, estaria sendo utilizado para abastecer e distribuir entorpecentes em pontos de tráfico ("biqueiras") nas regiões de Colombo e Almirante Tamandaré. Asseverou que a guarnição acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura para proceder à abordagem, mas o motorista desobedeceu à ordem de parada e iniciou fuga, adentrando as ruas do bairro Cachoeira, onde transitou em círculos por várias quadras, desrespeitando as regras de trânsito. Narrou que o suspeito retornou com o carro para a Rodovia do Contorno Norte, ingressando na contramão de direção e, após percorrer cerca de 500 metros na contramão, colidiu frontalmente contra um caminhão (carreta) de grande porte. Relatou que, logo após o forte impacto, o investigado desembarcou do veículo sinistrado e tentou empreender fuga a pé, momento em que, durante a corrida, colocou a mão na cintura e efetuou um movimento abrupto e brusco, dando a entender que sacaria uma arma de fogo. Salientou que, diante da percepção iminente de per perigo à integridade física da guarnição, ambos os policiais efetuaram disparos em legítima defesa presumida, sendo que ele realizou um disparo e seu parceiro, Dirceu Alves, efetuou outro. Afirmou que, embora o suspeito tenha sido alvejado, ele continuou correndo por cerca de 10 a 15 metros antes de ser alcançado e contido pela equipe. Informou que, em vistoria minuciosa no interior do automóvel, foi localizada uma sacola plástica contendo embalagens do tipo "ziplock" com substâncias análogas ao crack e à cocaína, esclarecendo que não presenciou o local preciso da localização da droga porque estava contendo o condutor. Por fim, ressaltou uma ocorrência pretérita de 24 de março daquele ano, na qual a mesma equipe apreendeu 300 pedras de crack em um carro abandonado no bairro Bonfim, oportunidade em que uma mulher que dormia no veículo declarou que a droga pertencia a Rafael Anacleto e que ele abastecia o tráfico na região, razão pela qual o investigado já era conhecido da guarnição. Durante a fase inquisitorial, o policial militar DIRCEU ALVES (mov. 1.5), relatou que a equipe realizava deslocamento pela rodovia Contorno Norte quando visualizou o veículo VW Golf com o retrovisor caído, o que motivou suspeita imediata. Asseverou que, ao consultarem as placas do veículo, confirmaram tratar-se de automóvel apontado em informações policiais anteriores como veículo de transporte usado para abastecer pontos de tráfico nas regiões de Colombo e Almirante Tamandaré. Aduziu que a guarnição acionou os sinais sonoros e o giroflex para determinar a parada, mas o condutor desobedeceu e iniciou fuga, transitando por ruas internas do bairro Cachoeira e retornando em seguida para a rodovia Contorno Norte, onde ingressou voluntariamente na contramão de direção, vindo a colidir de frente com um caminhão. Narrou que, logo após o acidente, o suspeito desembarcou do veículo Golf e efetuou um movimento brusco em direção à cintura, simulando o saque de uma arma de fogo, o que levou a guarnição a efetuar um disparo cada. Relatou que o indivíduo correu cerca de 10 metros ou mais antes de ser alcançado e contido pela equipe, momento em que perceberam que ele havia sido atingido por um disparo na região do ombro. Esclareceu que, durante busca realizada no interior do automóvel acidentado, localizou uma sacola contendo cerca de 60 pinos de cocaína e 60 pedras de crack guardadas no veículo. A testemunha policial militar DIRCEU ALVES (mov. 110.2), ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, declarou que a guarnição realizava patrulhamento preventivo na Rodovia Contorno Norte quando avistou o veículo VW Golf prata com um de seus retrovisores quebrado e caído, o que gerou forte suspeita da equipe. Narrou que, ao aproximarem-se e verificarem as placas de identificação do automóvel, constataram que era o veículo apontado por informações policiais como responsável por abastecer "biqueiras" de entorpecentes no bairro Bonfim, na cidade de Almirante Tamandaré. Aduziu que ligaram as sirenes e os giroflexes para determinar a parada, mas o condutor desobedeceu à ordem policial e fugiu. Detalhou que ele transitou por ruas internas do bairro e depois retornou para a rodovia Contorno Norte, onde ingressou na contramão de direção e acabou colidindo frontalmente com uma carreta que transitava no sentido regular de rolamento. Afirmou que, ao desembarcar do automóvel após o acidente, o acusado efetuou um movimento brusco em direção à sua cintura, justificando que, diante da suspeita fundada de que o indivíduo estivesse armado e buscando repelir uma possível injusta agressão, ambos os policiais da guarnição efetuaram um disparo de arma de fogo cada, vindo um deles a atingir o acusado. Relatou que procederam à abordagem e revistaram o suspeito, constatando que nada de ilícito ou arma estava em sua cintura. Esclareceu que, durante busca realizada no veículo Golf acidentado, localizou substâncias entorpecentes, as quais estavam alocadas em uma sacola plástica guardada em um compartimento no painel do carro, localizado no lado esquerdo, próximo ao volante de direção do motorista. Por fim, ao ser indagado, pontuou que o acidente ocorreu porque o acusado voluntariamente invadiu a pista contrária na contramão da rodovia para fugir da viatura. O policial militar HENRY THOMAS HOFFMANN DO PRADO, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 110.4), relatou que estava de serviço deslocando-se pelo Contorno Norte quando deparou-se com o veículo VW Golf transitando com o retrovisor externo do motorista pendurado. Asseverou que a guarnição fez o retorno com a viatura, aproximou-se e consultou a placa do carro, momento em que verificaram que o automóvel correspondia ao veículo suspeito, amplamente conhecido da equipe, que efetuava a distribuição de entorpecentes no bairro Bonfim. Narrou que emitiram vozes e sinais sonoros/luminosos de abordagem, mas o condutor desobedeceu e iniciou fuga por ruas internas, transitando em alta velocidade, desrespeitando preferenciais de trânsito, avançando lombadas de forma perigosa e desatendendo as ordens da viatura. Aduziu que o acusado retornou à Rodovia do Contorno Norte e trafegou inicialmente em contramão, ingressando momentaneamente na pista correta, mas depois voltou à contramão e colidiu de frente com uma carreta que trafegava em sentido contrário. Afirmou que, após a forte colisão, o réu desembarcou e fez um movimento brusco na cintura, muito semelhante ao saque de uma arma de fogo, razão pela qual a guarnição desferiu um disparo de arma de fogo cada para repelir a suposta agressão. Relatou que o indivíduo correu por cerca de 10 metros adicionais antes de parar, oportunidade em que foi alcançado pela guarnição e contido. Destacou que, em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em sua posse imediata. Instado pela defesa a esclarecer o conhecimento prévio sobre a placa do carro, a testemunha detalhou que, antes da data dos fatos, a mesma equipe tentou abordar o mesmo veículo VW Golf no bairro Bonfim, contudo, naquela oportunidade pretérita, o condutor fugiu correndo por uma área de mata densa e abandonou o automóvel no local. Detalhou que, no interior do carro abandonado na mata, os policiais encontraram uma moça dormindo, a qual alegou ser namorada do suspeito, tendo sido apreendidas 300 pedras de crack na ocasião, oportunidade em que a mulher identificou o proprietário como sendo o acusado Rafael, relatando que ele abastecia o tráfico local. Ponderou que, embora soubesse quem era o acusado por conta desse incidente anterior, nunca o havia visto pessoalmente até o dia da prisão em flagrante. Por fim, declarou que as substâncias estavam no interior do carro no dia dos fatos, mas não soube precisar o compartimento exato porquanto a busca física minuciosa dentro do automóvel foi efetuada por seu colega de equipe. Em seu interrogatório judicial, o acusado RAFAEL ANACLETO GAUDINSKI (mov. 110.4) negou a autoria delitiva quanto aos crimes de desobediência e direção perigosa. Relatou que estava conduzindo seu veículo VW Golf prata no Contorno Norte com destino ao município de Colombo e que, em dado momento, avistou a viatura policial por meio de seu espelho retrovisor, mas que os policiais transitavam na via sem ativar as sirenes ou o giroflex indicando comando direto de parada, razão pela qual acreditou tratar-se de mero tráfego rotineiro da polícia. Asseverou que, de forma abrupta, os policiais militares colidiram intencionalmente na traseira de seu automóvel e que, como a pista estava bastante molhada devido à chuva que caía no dia, o veículo acabou deslizando e ele perdeu o controle da direção, sendo projetado para a pista de contramão. Explicou que tentou esterçar e recuperar o controle do automóvel para retornar à pista correta, contudo, não conseguiu e acabou colidindo frontalmente contra uma carreta de grande porte que vinha no sentido contrário. Narrou que a forte batida provocou o acionamento imediato dos airbags internos do Golf, o que o deixou profundamente atordoado e tonto, mas que conseguiu abrir a porta do veículo e desembarcou com os braços erguidos e mãos apoiadas sobre a cabeça, virando-se de costas para a viatura da polícia que estava estacionando. Denunciou que, mesmo estando de costas para os policiais e com as mãos na cabeça, sem ter esboçado nenhuma reação, recebeu um disparo de arma de fogo na região das costas, o qual transfixou seu corpo, entrando pelas costas e saindo pelo tórax, negando terminantemente ter efetuado qualquer movimento brusco na cintura ou simulado saque de armamento. Quanto à acusação de tráfico de drogas, confessou ser proprietário da cocaína e do crack apreendidos, alegando tratar-se de substâncias destinadas exclusivamente para seu consumo pessoal, tendo em vista ser usuário de ambos os entorpecentes. Esclareceu que adquiriu os entorpecentes na localidade do bairro Pantanal pelo valor total de R$ 600,00 e que as substâncias estavam localizadas sobre o banco do passageiro no interior do veículo, estimando que aquela quantidade seria consumida por si em aproximadamente duas semanas. Declarou que seu único histórico criminal consistia em um processo pelo crime de furto na comarca de Blumenau, em Santa Catarina, e que não possuía motivos específicos para acreditar que os policiais quisessem prejudicá-lo intencionalmente de forma deliberada. Por fim, indagado pela defesa, informou que não se recorda se houve algum dano estrutural na parte traseira do veículo. Pois bem. 3. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA 3.1 Cumpre examinar a preliminar de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, suscitada pela defesa constituída. O argumento absolutório orbita na alegada ausência de fundada suspeita prévia (artigo 244 do Código de Processo Penal) para a interceptação do veículo e posterior revista. O pleito, contudo, não encontra amparo na ordem jurídica. Os policiais militares (mov. 110.2 e 110.4) esclareceram que o automóvel VW/Golf atraiu a atenção inicial da guarnição por transitar com o espelho retrovisor quebrado e pendurado, o que caracteriza infração às normas de trânsito e autoriza a fiscalização inicial. Em ato contínuo, a consulta das placas de identificação revelou que o carro correspondia ao exato veículo apontado por informações de inteligência pretéritas como instrumento de abastecimento de entorpecentes em "biqueiras" na região. Diante de tais informações objetivas, a guarnição emitiu ordem legal de parada por meio de sinais sonoros e luminosos. Em resposta, o investigado empreendeu fuga alucinada, desrespeitou preferenciais e culminou a evasão automotiva em uma violenta colisão frontal na contramão de direção (circunstância atestada pelo vídeo de mov. 1.25). A conjunção destes vetores fáticos, infração de trânsito visível, inteligência policial vinculada à placa e evasão automotiva extrema com risco de morte, constrói um alicerce inabalável de justa causa para a intervenção. A jurisprudência das Cortes Superiores é inflexível ao atestar que a tentativa de fuga precipitada após a ordem policial consubstancia, por si só, a suspeição necessária para a revista pessoal e veicular (STJ, AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto). Por conseguinte, a materialidade irrefutável do acidente e a coesão das testemunhas estatais afastam a tese de perseguição infundada. A discussão levantada pela defesa sobre a falta de câmeras nos uniformes dos agentes torna-se absolutamente despicienda no caso concreto, pois os fatos objetivos que antecederam a busca suprem com extrema folga os requisitos do artigo 244 do Estatuto Processual Penal. A justa causa materializou-se pelas próprias atitudes do investigado. Estas circunstâncias fáticas evidenciam que a intervenção estatal não repousou em mero tirocínio abstrato, em pressentimentos isolados ou em abordagens exploratórias desvinculadas de lastro concreto (fishing expeditions). Assim, atendem com exatidão ao rigoroso standard probatório exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do paradigma firmado no RHC 158.580/BA. Configura-se, portanto, a inafastável referibilidade objetiva e prévia para a medida constritiva. Em caso análogo este. Eg. Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO. VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) 3.1. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi válida, pois havia fundada suspeita para a abordagem, nos termos dos artigos 244 e 301 do Código de Processo Penal. A recorrente tentou se evadir ao notar a presença da viatura, em local conhecido pela prática do narcotráfico, o que justificou a intervenção dos agentes públicos.3.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a fuga do suspeito ao avistar agentes públicos configura indício suficiente de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal sem mandado judicial. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019612-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Grifei Por estes fundamentos, a tese defensiva de ilicitude da busca pessoal sucumbe ante os elementos fáticos dos autos. A preliminar aventada não merece acolhimento, com a consequente validação integral da intervenção estatal e de todas as evidências materiais diretamente atreladas à diligência. 4. MÉRITO A pretensão acusatória formulada na denúncia é PROCEDENTE. 4.1. No que tange ao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e à contravenção de direção perigosa (artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41), a materialidade e a autoria despontam de forma cabal no caderno processual. O acervo probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência (mov. 1.13) e a prova oral colhida em juízo (mov. 110.2 e 110.4), evidencia a emissão de ordem legal de parada pelos agentes estatais. Os policiais militares asseveraram de modo uníssono que acionaram os sinais luminosos e sonoros (giroflex e sirenes) da viatura para efetivar a abordagem. O investigado, de forma consciente e voluntária, desrespeitou o comando e iniciou fuga em alta velocidade. Esta conduta evasiva perfaz a exata adequação típica do delito de desobediência, conforme as diretrizes do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. Em ato contínuo, o noticiado materializou a contravenção de direção perigosa. Os relatos oficiais atestam que ele conduziu o automóvel de maneira incompatível com a segurança viária pelas ruas do bairro Cachoeira e, por fim, ingressou na contramão de direção da Rodovia Contorno Norte. A conduta imprudente culminou em colisão frontal contra um caminhão trator (marca Scania). Tal sinistro expôs a risco real e concreto a vida do motorista do veículo de carga, além da incolumidade de incontáveis terceiros que trafegavam na rodovia. A autoria destas infrações de trânsito é inquestionável, pois o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 110.4), admitiu de forma expressa que conduzia o veículo VW/Golf prata no exato momento dos fatos. Para eximir-se da responsabilidade, contudo, sustentou a tese inidônea de que a viatura policial colidiu intencionalmente na traseira de seu automóvel, o que lhe provocou a perda do controle da direção e o projetou para a pista contrária. A prova técnica e documental destrói a versão defensiva de forma irrefutável. A análise do vídeo acostado ao mov. 1.25, em conjunto com a captura de imagem da câmera de segurança panorâmica, comprova de maneira insofismável que o investigado invadiu a contramão por ato estritamente voluntário. As imagens atestam a absoluta ausência de qualquer toque ou intervenção física da viatura policial, a qual transitava a uma distância considerável e segura no exato momento da manobra irregular. A invasão da contramão constituiu uma tática desesperada e deliberada de fuga. A colisão resultante encerra qualquer dúvida e consagra, de modo definitivo, a ocorrência de perigo concreto no trânsito e a plena autoria dos ilícitos. 4.2. Relativamente à imputação de tráfico de entorpecentes, o acervo probatório demonstra, de forma inconteste, a destinação mercantil das drogas. A materialidade do delito reside no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e no laudo toxicológico definitivo (mov. 97.1), documentos que confirmam a apreensão de 54 gramas de cocaína e 11 gramas de crack. O noticiado assumiu a propriedade das substâncias (mov. 110.4), sob a justificativa de consumo pessoal. A prova oral revela que as substâncias ilícitas se encontravam guardadas de forma dissimulada no interior do veículo VW/Golf, alocadas especificamente em uma sacola plástica oculta em um compartimento no painel do carro, no lado esquerdo e próximo ao volante de direção, conforme o relato preciso do policial militar que efetuou a busca veicular (mov. 110.2). Para a correta subsunção, a aplicação do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 exige a análise hermenêutica da totalidade do cenário fático. Sob o prisma estatístico invocado, a escusa do acusado mostra-se falaciosa e manifestamente inverossímil. O estudo da FIOCRUZ indica que as 60 pedras de crack poderiam suprir o vício de um indivíduo por menos de cinco dias. Por sua vez, a apreensão de 54 gramas de cocaína soma-se a este cenário. O investigado asseverou expressamente em juízo que consumiria todo o material apreendido em um lapso aproximado de duas semanas (catorze dias). Esta premissa defensiva exigiria a absorção diária e ininterrupta de quase 4 gramas de cocaína, além do consumo concomitante de crack. A desproporcionalidade da alegação evidencia a tentativa fútil de mascarar a verdadeira finalidade de comercialização das 120 (cento e vinte) porções individuais apreendidas (60 pinos de cocaína e 60 pedras de crack). Ademais, a mendacidade da tese defensiva sobre o acidente de trânsito compromete a credibilidade de todo o interrogatório. A análise detida do registro audiovisual (mov. 1.25) não apenas afasta a alegação de colisão traseira provocada pela viatura, mas também fulmina de forma absoluta a versão do investigado acerca de sua conduta pós-sinistro. Ao revés do que o noticiado declarou em juízo, ocasião em que aduziu ter desembarcado atordoado, com as mãos sobre a cabeça e em atitude de rendição pacífica, as imagens provam de maneira insofismável que ele, no exato instante em que sai do veículo destruído, empreende imediata fuga a pé. A evasão obstinada após uma colisão de extrema violência evidencia o ânimo manifesto de proteger o acervo ilícito dissimulado no painel do automóvel e eximir-se da responsabilização penal. O comportamento de salvaguarda extrema, materializado pela fuga imediata após o choque, é peculiar àqueles que operam o narcotráfico. Em sintonia com a fuga alucinada e com a ocultação no painel, o acondicionamento revela inequívoca capilaridade comercial. As drogas encontravam-se fragmentadas em exatos 60 (sessenta) pinos de cocaína e 60 (sessenta) pedras de crack. Este fracionamento em 120 (cento e vinte) microdoses denota a clara formatação para a venda a varejo, pois destoa por completo da praxe de usuários que adquirem drogas em maior volume não fragmentado para uso prolongado (economia de escala). Por fim, a inteligência policial prévia, corroborada pelos depoimentos firmes e convergentes dos agentes de segurança (mov. 110.2 e 110.4), aniquila a versão defensiva. A testemunha policial detalhou o conhecimento pretérito sobre o veículo VW Golf. Em ocorrência da mesma equipe, o automóvel fora localizado em área de mata com 300 pedras de crack, oportunidade em que uma testemunha apontou de forma expressa o investigado Rafael como o proprietário da droga e responsável por abastecer "biqueiras" locais. A confluência destes vetores fáticos inafastáveis, confissão de condução do veículo, mendacidade sobre a colisão desmascarada por vídeo, evasão a pé e automotiva extrema, ocultação das drogas no painel, fracionamento em 120 porções individuadas e robusta inteligência policial, neutraliza o isolado critério matemático do consumo diário. A integralidade das circunstâncias prova que o material se destinava ao fomento do mercado ilícito local, de sorte que a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas é a única medida de Justiça amparada no ordenamento. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a análise pormenorizada não apenas da quantidade da droga, mas das circunstâncias da apreensão. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, aliada ao fracionamento da droga e a informes prévios de traficância no veículo, constituem elementos idôneos para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. A propósito, este e.g. Tribunal de Justiça já entendeu que a mera condição de usuário não afasta a traficância. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. EVIDENCIADO O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000020-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2023) Grifei Como corolário de todo o arcabouço probatório delineado, a configuração do dolo de traficância exsurge de forma insofismável. A finalidade mercantil das substâncias entorpecentes resta cabalmente comprovada pela convergência dos elementos objetivos aferidos no caso concreto, a dissimulação do entorpecente, a dinâmica evasiva do investigado, a incompatibilidade toxicológica da escusa apresentada, o fracionamento minucioso para o varejo e o lastro pretérito de inteligência policial. Inexiste, portanto, margem legal ou fática para a desclassificação pretendida pela defesa, de modo que o acolhimento da imputação capitulada na exordial se impõe como imperativo de escorreita aplicação da lei penal. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado RAFAEL ANACLETO GAUDINSKI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 330 do Código Penal e do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinados com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 6.1. TRÁFICO DE DROGAS Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico. 6.2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Com relação à culpabilidade, a jurisprudência entende indevida a exasperação, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil, por exemplo. (Habeas Corpus nº 153034/MS (2009/0219996-0). Avalia a frieza e crueldade na execução do crime. Neutro à espécie. Quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No caso dos autos, a certidão do sistema Oráculo comprova de forma inequívoca que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Neutro à espécie, considerando os parâmetros supracitados. Com relação à conduta social, diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, não havendo nos autos elementos para aferi-la negativamente; A consequência do crime, por seu turno, somente deve ser sopesada em desfavor quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A personalidade, a avaliação negativa deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Não há elementos suficientes para aferi-la. A valoração negativa do comportamento de alguém para fins penais exige concreta demonstração de desvio de conduta. Neutro à espécie. A circunstância diz respeito ao modus operandi, forma de execução do crime. Exige prova fundada no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos, desde que que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Inaplicável na espécie. E o motivo são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." Não há elementos suficientes para aferi-lo. Por conseguinte, estabeleço a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6.3.CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Inexistem circunstâncias agravantes. A certidão juntada atesta que o acusado é tecnicamente primário (mov. 9.1). Observa-se que incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), em sua modalidade qualificada, haja vista que o investigado admitiu a posse do entorpecente, porém alegou a finalidade exclusiva de consumo pessoal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1194 (REsp 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630 e pacificou a tese de que a confissão qualificada atrai a incidência da referida atenuante, de modo que atua na minoração da reprimenda. Contudo, a aludida Corte consolidou a premissa de que a confissão parcial não detém o mesmo valor jurídico da confissão plena, o que impõe a sua aplicação em fração inferior. Todavia deixo de aplica-lá, tendo em vista que a redução resultaria em montate inferior a pena mínima para o delito em especie. (sumula 231 do STJ). A pena provisória resta mantida no patamar de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, e o pagamento de 500 (QUINHENTOS) dias-multa. 6.4. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento. Em contrapartida, incide a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). O Ministério Público pugnou pelo afastamento da benesse com esteio em suposta condenação no Estado de Santa Catarina e nas ações penais ativas nesta Comarca. A tese acusatória carece de idoneidade. Embora o próprio acusado tenha relatado em seu interrogatório judicial a existência de um processo pelo crime de furto no Estado de Santa Catarina, tal declaração isolada mostra-se inábil para obstar a concessão do privilégio. A aferição de maus antecedentes ou de reincidência demanda conhecimento técnico-jurídico rigoroso acerca da existência de trânsito em julgado, circunstância que exige comprovação inafastável por meio de documento idôneo. A análise pormenorizada do sistema Oráculo (mov. 9.1) revela a inexistência de qualquer certidão oriunda da Justiça catarinense. O ônus da prova pertence de forma exclusiva ao Estado-acusador. A mera assunção leiga do investigado, desprovida de lastro documental materializado nos autos, impossibilita a exasperação penal. Ademais, no que tange aos inquéritos e ações penais ativas apontadas (autos nº 0005090-29.2022.8.16.0088 e autos nº 0002924-80.2026.8.16.0024), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.139), pacificou a matéria de forma exata: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". Ausentes condenações pretéritas com trânsito em julgado documentalmente provadas e sem provas autônomas de dedicação à criminalidade, o acusado preenche de forma escorreita todos os requisitos legais. Aplico a redutora em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Reduzo a pena para 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) dias-multa. Torno a pena definitiva neste patamar. 7. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Artigo 330 do Código Penal) 7.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Com relação à culpabilidade, a jurisprudência entende indevida a exasperação, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil, por exemplo. (Habeas Corpus nº 153034/MS (2009/0219996-0). Avalia a frieza e crueldade na execução do crime. Neutro à espécie. Quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No caso dos autos, a certidão do sistema Oráculo comprova de forma inequívoca que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Neutro à espécie, considerando os parâmetros supracitados. Com relação à conduta social, diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, não havendo nos autos elementos para aferi-la negativamente; A consequência do crime, por seu turno, somente deve ser sopesada em desfavor quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A personalidade, a avaliação negativa deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Não há elementos suficientes para aferi-la. A valoração negativa do comportamento de alguém para fins penais exige concreta demonstração de desvio de conduta. Neutro à espécie. A circunstância diz respeito ao modus operandi, forma de execução do crime. Exige prova fundada no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos, desde que que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Inaplicável na espécie. E o motivo são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." Não há elementos suficientes para aferi-lo. Fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa. 7.2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não concorrem circunstâncias agravantes. De igual modo, não há atenuantes, pois o sentenciado negou o pratica delitiva. Mantenho a pena provisória em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa. 7.3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas genéricas ou específicas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva para este delito no patamar de 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa. 8. DA CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA (Artigo 34 da LCP) 8.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Com relação à culpabilidade, a jurisprudência entende indevida a exasperação, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil, por exemplo. (Habeas Corpus nº 153034/MS (2009/0219996-0). Avalia a frieza e crueldade na execução do crime. Neutro à espécie. Quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No caso dos autos, a certidão do sistema Oráculo comprova de forma inequívoca que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Neutro à espécie, considerando os parâmetros supracitados. Com relação à conduta social, diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, não havendo nos autos elementos para aferi-la negativamente; A consequência do crime, por seu turno, somente deve ser sopesada em desfavor quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A personalidade, a avaliação negativa deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Não há elementos suficientes para aferi-la. A valoração negativa do comportamento de alguém para fins penais exige concreta demonstração de desvio de conduta. Neutro à espécie. A circunstância diz respeito ao modus operandi, forma de execução do crime. Exige prova fundada no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos, desde que que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Inaplicável na espécie. E o motivo são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." Não há elementos suficientes para aferi-lo. Fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 8.2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não concorrem circunstâncias agravantes, o sentenciado negou a pratica delitiva. A pena provisória permanece em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 8.3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva para a contravenção no patamar de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 9. DO CONCURSO MATERIAL: Aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal, com a separação aritmética das custódias inerentes a cada espécie, as sanções somam o total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, além de 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) dias-multa (cumpridas pela ordem da gravidade, reclusão, detenção, prisão simples). 10. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em obediência ao rigor legal das espécies de pena, fixo o regime ABERTO para o cumprimento integral de todas as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), com fulcro no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º do Código Penal. A estipulação da modalidade mais branda justifica-se pelo quantum sancionatório global (inferior a quatro anos), em cumulação à primariedade do agente e à fixação das penas-base em seus respectivos patamares mínimos. 11. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA (Art. 44 do CP): O acusado preenche os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos; os crimes ocorreram sem violência ou grave ameaça à pessoa; e o sentenciado é primário, com circunstâncias judiciais favoráveis. Dessa forma, a medida afigura-se socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos. Procedo à SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal. Fixo as seguintes modalidades, cujas condições deverão sofrer delimitação e fiscalização pelo Juízo da Execução: Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade assistencial a ser designada pelo Juízo competente. Prestação pecuniária, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, com destinação a entidade pública ou privada com destinação social. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1. INTIMAÇÃO: 1.1. Intimem-se as partes, na forma preconizada em Lei, com a observância do disposto nos artigos 316, 810, 811, 812 e 845 do CNFJ, independentemente de novo despacho. 1.2. Intimem-se para a retirada dos bens/objetos e valores que lhes foram restituídos, conforme deliberações a seguir, no prazo legal. 13. FIANÇA: Inaplicável no caso concreto. 14. VALORES APREENDIDOS (art. 939 do CNFJ): Não existe valores apreendidos. 15. DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE: Determino a imediata incineração/destruição de todas as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos (cocaína e crack), em obediência ao disposto na Lei nº 11.343/06, se ainda não realizada, preservando-se fração para eventual contraprova, se necessário. 16. ARMAMENTOS: Não se aplica ao caso, haja vista a ausência de apreensão de armas de fogo ou simulacros. 17. VEÍCULO AUTOMOTOR: O acervo probatório atesta, de forma inegável, que o veículo VW/Golf, cor prata, placas DGG-9A37, serviu como instrumento para a prática do tráfico de drogas. O automóvel transportava os entorpecentes ocultos no painel e viabilizou a tentativa de fuga do investigado. O ordenamento constitucional impõe o confisco de bens empregados no narcotráfico, prescindível a habitualidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é peremptória: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO USADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE INDICAM QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA PARA O TRANSPORTE E ENTREGA DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. PERDIMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60, §6º, 61 E 63, INCISO I, TODOS DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. TEMA 647 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARCABOUÇO FÁTICO QUE NÃO PERMITE A AFERIÇÃO, INDENE DE DÚVIDAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A EFETIVA PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE RECAI SOBRE AS CONJUNTURAS. (...) (TJPR - 0000456-43.2024.8.16.0177, Relator(a): JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/11/2024, Data de Publicação: 11/11/2024). Desta feita, DECRETO O PERDIMENTO do veículo em favor da União (SENAD). Preclusa esta decisão com a certidão de transito em julgado, certifique-se eventual apontamento de furto, conforme já determinado no recebimento denúncia. Em caso positivo, autorizo desde logo a devolução, no contrário, instaure incidente de alienação para a destinação do referido bem. 18. OBJETOS APREENDIDOS: Com relação aos aparelhos celulares apreendidos (iPhone preto e Motorola laranja), o acervo probatório não demonstra a existência de vínculo direto e inequívoco destes eletrônicos com a atividade de narcotraficância. A inércia estatal na submissão dos aparelhos a perícia técnica para extração de dados telemáticos impede a constatação de que funcionavam como instrumentos do crime. Por conseguinte, DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos referidos telefones ao sentenciado, ao seu defensor constituído ou a pessoa expressamente autorizada, mediante lavratura de termo (artigos 1004 e 1005 do CNFJ). 19. DETRAÇÃO: Inaplicável pois não alteram o regime inicial de cumprimento. 20. REPARAÇÃO DO DANO (art. 387, IV, do CPP): Inaplicável. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, dada a natureza do delito, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, inexistindo vítima individualizada ou dano material passível de quantificação e reparação nesta via. 21. PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES (art. 387, §1°, do CPP): REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta ao sentenciado RAFAEL ANACLETO GAUDINSKI. A jurisprudência das Cortes Superiores consagra a manifesta incompatibilidade entre a manutenção do cárcere cautelar e a prolação de sentença condenatória que impõe o regime aberto e promove a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. A manutenção da constrição física desvirtuaria a proporcionalidade da sanção e caracterizaria intolerável excesso de execução. EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. 22. HONORÁRIOS: Inaplicável, uma vez que se trata de defesa constituída. 23. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REMESSA: Inaplicável. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com urgência (Alvará de Soltura). Expeça-se respectivas guias se necessário. Abra vistas ao Ministério Público. Após, retorne os autos conclusos para deliberações. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito