Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-22.2025.8.16.0115 Processo: 0003869-22.2025.8.16.0115 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$913.344,33 Embargante(s): ZIANNI GIROTTO INAGAKI Embargado(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA Vistos para decisão. 1. Apesar do decidido na seq. 50, uma análise mais detida dos autos aponta para a necessária dilação probatória, razão pela qual chamo o feito à ordem e passo ao saneamento do feito. 2. Enfrento, de início as questões processuais pendentes. 2.1. De partida relembre-se que a decisão da seq. 50, em efetiva decisão parcial de mérito, como permite o art. 356, do CPC, rejeitou a tese de excesso de execução. Igual fim abarca a tese lançada no item “II.9”, da peça inicial, ante a evidente ilegitimidade ativa da parte ora embargante, à luz do que preceitua o art. 18, do CPC. 2.2. A tese de ausência de interesse de agir lançada na contestação (seq. 26), confunde-se com o mérito e será analisada “in statu assertionis”. Consigne-se que necessitando o juiz de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não haverá mais tais condições, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição ou acolhimento do pedido do autor, acarretando a coisa julgada material. 2.3. Pautada, novamente, pelo que preceitua o art. 356, do CPC, impõe-se, desde já, a rejeição da tese de impenhorabilidade do imóvel rural. A parte embargante postula o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural, composta pelas matrículas nos 29.497, 31.041 e 31.043, arguindo que tal bem se trata de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Pois bem. No julgamento do REsp 1.591.298, o STJ decidiu que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se mostra necessário o preenchimento de apenas dois requisitos, quais sejam: a) o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural nos termos definidos pela lei; b) e que tal imóvel seja trabalhado pela família. Naquela oportunidade se decidiu ainda que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. Como reconhecido pela própria parte embargante, a somatória das áreas constritas atinge o patamar de 136,08 hectares, o que equivale a 7,56 módulos fiscais, superando expressamente o teto legal. Frise-se, ainda, que a parte embargante também reconhece em sua inicial que, embora composto por mais de uma matrícula, “o complexo rural” “constitui uma única e indivisível propriedade rural funcional”. Relembre-se que o Tema 961, do STJ, leciona que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. No caso, os imóveis objeto da lide possuem, em conjunto, mais de 4 módulos fiscais [[i]] e, portanto, não preenchem o primeiro requisito para reconhecimento de sua impenhorabilidade. No que concerne à proteção conferida ao bem de família, embora se reconheça a tutela constitucional à moradia, a impenhorabilidade do bem de família não abrange extensas áreas de terras rurais irrazoáveis para a mera subsistência e moradia, sob pena de desvirtuar a finalidade social da norma garantidora do mínimo existencial. No caso, portanto, eventual proteção do bem de família deve ficar restrita à sede residencial e à área necessária à sua utilização. 2.3.1. Em conclusão, com suporte nos art. 356 e 487, I, do CPC, em julgamento parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no que toca à legitimidade das medidas coercitivas levadas ao cabo na execução e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. No que toca à tese de impenhorabilidade do bem de família, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial quanto à tese de impenhorabilidade da integralidade dos imóveis penhorados, relegando ao julgamento final de mérito a possibilidade de declaração da impenhorabilidade do imóvel relativo à sede residencial do imóvel rural e à área necessária à sua utilização. 3. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) qual dos imóveis rurais objetos das matrículas nº 29.497, 31.041 e 31.043 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, é a sede residencial do imóvel rural, se tal é efetivamente utilizado como moradia permanente, se é o único imóvel residencial da parte embargante e, na hipótese de pluralidade de residências, se o bem ao qual se procura estender a proteção é o de menor valor, salvo se houver convenção, devidamente averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente; b) se a dívida exequenda se originou de títulos emitidos na constância do casamento e se reverteu ou não em proveito econômico da unidade familiar. 3.1. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incumbindo: a) à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes: na caracterização do imóvel sede do bem rural como bem de família e na demonstração de que a dívida contraída por seu cônjuge na vigência da sociedade conjugal sob regime de comunhão não reverteu em proveito da entidade familiar; b) à parte embargada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante (art. 373, II, do CPC), como a existência de outros imóveis residenciais e o valor destes. 4. Haja vista a controvérsia estabelecida, defiro a produção de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC). 4.1. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13:30h. 4.2. Defiro a juntada de prova documental complementar pelas partes, no prazo comum de 15 dias, restrita aos documentos pertinentes à comprovação da moradia e da destinação produtiva dos imóveis para subsistência familiar. 4.3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofícios ao juízo da recuperação judicial e ao administrador judicial da embargada, visto que a discussão acerca da exatidão do débito executado e do excesso de execução é matéria própria da execução principal, não integrando a cognição dos embargos de terceiro. Saliente-se que estar a empresa embargada em recuperação judicial ou em estado de falência não retira a sua legitimidade. 5. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 6. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 6.2. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC/15. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito