Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0004518-26.2026.8.16.0123

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004518-26.2026.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pela parte autora e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a parte embargante não deu causa ao ajuizamento dos embargos, tampouco a embargada, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-26.2026.8.16.0123 Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Allan Diego Perille Oliveira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Recebido os embargos, a tutela antecipada não foi concedida (mov. 9). A parte embargante apresentou requerimento de desistência da ação (mov. 12). É o breve relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência, não há razão para o feito continuar em andamento. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pela parte autora e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a parte embargante não deu causa ao ajuizamento dos embargos, tampouco a embargada, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito