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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003398-69.2026.4.01.4103

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1003398-69.2026.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003398-69.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291 e DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES - RO15018 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Neide Ribeiro Sebastião ingressou com a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I. pretendendo a concessão de benefício previdenciário. Pois bem. Quando do protocolo desta ação, a parte autora já havia ingressado com a ação n. 1002473-73.2026.4.01.4103 em face do INSS (id. 2296800254). No aludido processo a parte autora veicula pedido idêntico ao aqui formulado, fundado na mesma causa de pedir, qual seja, concessão de benefício assistencial com base no requerimento administrativo NB 728.814.998-7 (id. 2296800254 - pg. 20, id. 2287165065 - pg. 28). Verifica-se, portanto, que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, com referido feito, ocorrendo, assim, a litispendência. Do exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se. Vilhena, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL