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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0044675-77.2026.8.16.0014

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0044675-77.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente recurso de apelação em embargos de terceiro para retificar o valor da causa e fixar honorários advocatícios em favor da parte embargada. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à definição do valor da causa, alegando que o comprovante de pagamento considerado no acórdão se referiria à aquisição conjunta de diversos veículos, ao passo que o valor individualizado do veículo objeto da constrição constaria da ATPV juntada aos autos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegação de que o comprovante de pagamento anexado se referia à aquisição de diversos veículos, bem como ao não adotar o valor individualizado do veículo constante na ATPV para fixação do valor da causa; (ii) aferir a existência de contradição interna no acórdão embargado, diante da alegação de que, embora tenha afirmado que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, adotou o montante descrito no comprovante de pagamento, que, por sua vez, diz respeito a aquisição de diversos veículos; e (iii) verificar a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII. i. Não há omissão no acórdão. A alegação de que o comprovante de pagamento anexado se referia à aquisição conjunta de diversos veículos não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a composição do negócio, a individualização dos demais bens supostamente adquiridos ou a parcela do pagamento correspondente ao veículo litigioso. Assim, inexistia fundamento para afastar a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que o referido comprovante correspondia ao bem objeto da constrição. Do mesmo modo, a ATPV juntada aos autos não impunha a adoção do valor nela indicado em detrimento do comprovante de pagamento considerado pelo acórdão. Ademais, a embargante deixou de apresentar contrarrazões à apelação, na qual houve impugnação expressa ao valor da causa. Não há omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.III. ii. Inexiste contradição interna no acórdão, que adotou premissas coerentes ao estabelecer que o valor da causa deveria corresponder ao valor do bem objeto da constrição e, com base nos documentos dos autos, concluir que o comprovante de transferência bancária anexado aos autos correspondia ao veículo litigioso. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão alcançada pelo Colegiado, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.III. iii. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, pois os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matéria quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; de todo modo, as questões relevantes foram efetivamente apreciadas, tendo-se por atendido o requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração do conjunto probatório nem à rediscussão da matéria já decidida, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 219.