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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0091742-80.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0091742-80.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Penhora de valores. Impugnação específica configurada. Ausência de perigo de dano concreto e atual. Requisitos cumulativos não preenchidos. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC inaplicável. Recurso desprovido.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência de perigo de dano decorrente da manutenção da penhora de R$ 30.000,00 a título de astreintes, cuja liberação foi condicionada à preclusão da decisão recorrida.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) se o agravo interno impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal; e (iii) se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidirIII.i. O recurso contrapõe-se diretamente ao fundamento da decisão agravada ao sustentar que a manutenção da penhora produz dano atual e que subsiste risco de futura liberação do numerário, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de impugnação específica.III.ii. A indisponibilidade do valor penhorado, sem demonstração concreta de comprometimento financeiro e sem autorização atual para levantamento, não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. A possibilidade de liberação após o julgamento do agravo de instrumento não configura risco concreto e atual durante a tramitação do recurso.III.iii. O desprovimento unânime do agravo interno não autoriza, por si só, a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, exigida a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não configurada no caso.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. Há impugnação específica quando o agravo interno se contrapõe diretamente ao fundamento da decisão monocrática. 2. A manutenção de penhora em dinheiro, sem demonstração concreta de comprometimento financeiro e sem possibilidade atual de levantamento, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não decorrendo automaticamente de seu desprovimento unânime.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0118748-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.04.2026; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 393.085/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.11.2021, DJe 08.11.2021.