Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044475-22.2025.4.01.3900 AUTOR: EDILSON MUNIZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por EDILSON MUNIZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 29/04/2024. Alega a parte autora (id. 2204352026), que seu requerimento administrativo foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, em razão do não reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1986 a 09/02/1994 e de 30/04/1995 a 09/01/1996, na Petrobrás; de 01/06/1998 a 15/09/1998, na Docepar S.A.; de 17/01/2002 a 27/10/2002, na Transpetro; e de 15/07/2005 a 12/09/2005, na Maersk Brasil Brasmar Ltda. Sustenta que, mediante o reconhecimento e a conversão desses períodos, preenche os requisitos para a aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019. Requer o reconhecimento dos períodos especiais, a concessão do benefício desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Subsidiariamente, postula a averbação dos períodos controvertidos e a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. Gratuidade da justiça deferida (id. 2218999447). Na contestação (id. 2231225738), o INSS suscita a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir quanto aos períodos cuja documentação comprobatória não tenha sido apresentada administrativamente. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade das atividades, sustentando a ausência de comprovação do enquadramento profissional ou da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, hidrocarbonetos e vibração, bem como a insuficiência dos documentos técnicos apresentados e a inobservância dos limites de tolerância e critérios regulamentares. Afirma que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida. Subsidiariamente, a autarquia requer a observância do Tema 1.124 do STJ quanto aos efeitos financeiros decorrentes da apresentação de documentação nova e dos critérios do Tema 995 do STJ para eventual reafirmação da DER. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal, das regras de compensação de valores recebidos administrativamente e dos critérios legais relativos aos consectários da condenação. Sem réplica. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e processuais. Do interesse de agir. O INSS suscita ausência de interesse de agir em relação aos períodos de atividade especial cuja documentação comprobatória não teria sido apresentada na esfera administrativa. O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente, nas demandas previdenciárias de concessão de benefício, a demonstração do prévio requerimento administrativo e da resistência da autarquia à pretensão do segurado. No caso, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 29/04/2024 e o benefício foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. Todos os documentos relevantes para a análise da especialidade dos períodos controvertidos integravam o processo administrativo e foram examinados pelo INSS. Assim, a controvérsia decorre da divergência quanto à valoração da documentação apresentada e ao reconhecimento da especialidade das atividades, matéria relacionada ao mérito da demanda, e não à ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da prescrição quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, não alcançando o próprio direito à concessão inicial do benefício. Na espécie, na hipótese de reconhecimento do pedido, não haverá parcelas prescritas, pois a DER é de 29/04/2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2025. Do mérito. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento e conversão de períodos especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço. Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 29/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente – notadamente, o PPP – para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar as atividades exercidas pelo trabalhador, pois revela as condições do ambiente de trabalho e os agentes nocivos à saúde aos quais o trabalhador estava submetido, e independe do acompanhamento do laudo técnico que o embasou. E sobre o agente ruído, o STF (ARE 664335) decidiu que o trabalho ainda que integralmente neutralizado por equipamentos de proteção individual – EPI, conforme declaração do empregador no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Ademais, a ausência da assinatura do responsável técnico pela medição dos registros ambientais não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, uma vez que a exigência normativa é a obrigatoriedade da assinatura do responsável legal da empresa ou empregador. Do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) A questão sobre a anotação positiva no PPP quanto ao uso do EPI eficaz foi submetida à julgamento e a tese firmada foi a seguinte: Tema 1090 - I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No precedente em destaque, o STJ definiu o ônus probatório do segurado para impugnação da eficácia do EPI no caso concreto para demonstração de insuficiência de sua eficácia para afastamento da atividade especial, sendo que se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No entanto, quanto ao agente ruído, o Supremo Tribunal Federal assentou que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse sentido: Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Cômputo de Tempo de Serviço. Ruído acima dos limites legais de tolerância. Uso de equipamento de proteção individual. Não descaracterização do tempo de serviço especial. Precedente o Tribunal Pleno (Are 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555). Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 822826 Agr, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, Processo eletrônico Dje-157: 10-08-2015. Public. 12/08/2015). Do período de 02/05/1986 a 28/04/1995. Enquadramento profissional como marítimo. Conforme anotação na CTPS (fl. 74, id. 2204352189), o autor exerceu a função de 2º Oficial de Náutica entre 02/05/1986 e 09/01/1996. Até 28/04/1995, o exercício de atividades enquadradas na categoria profissional dos marítimos autorizava o reconhecimento da especialidade por presunção legal, nos termos do código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. Assim, estando comprovado o exercício da função de 2º Oficial de Náutica, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1986 a 28/04/1995, independentemente da demonstração de exposição ao ruído acima dos limites regulamentares. Ressalte-se que o intervalo de 10/02/1994 a 31/03/1995 já foi reconhecido administrativamente como especial (fl. 177, id. 2204352189), devendo ser preservado sem contagem em duplicidade. Desse modo, reconheço a especialidade do período de 02/05/1986 a 28/04/1995, determinando o aproveitamento dos intervalos ainda não reconhecidos administrativamente, correspondentes a 02/05/1986 a 09/02/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995. Do período de 29/04/1995 a 09/01/1996. A partir de 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional deixou de ser suficiente para caracterizar a especialidade, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, quando o índice passou a ser de 85 dB. No caso, o PPP de fls. 34/36 do id. 2204352189 registra exposição ao ruído de 78,60 dB, inferior ao limite de 80 dB vigente no período. Não havendo comprovação de exposição a outros agentes nocivos em condições juridicamente relevantes, não é possível reconhecer a especialidade desse intervalo. Do período de 01/06/1998 a 15/09/1998. O PPP constante das fls. 96/97 do id. 2204352189 comprova que, durante o vínculo com a Docepar S.A., o autor esteve exposto ao ruído na intensidade de 90,69 dB. Na época, o limite regulamentar era de 90 dB, conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Considerando que a intensidade registrada supera o parâmetro legal, reconheço a especialidade do período de 01/06/1998 a 15/09/1998. Dos demais períodos controvertidos. Quanto aos demais intervalos, os PPPs apresentados não demonstram exposição ao agente físico ruído acima dos limites regulamentares aplicáveis: 10/12/1998 a 12/07/1999 (67,7 dB) (fls. 91/92), 11/04/2001 a 31/10/2001, 17/01/2002 a 27/10/2002, 02/11/2002 a 08/01/2003 e 06/06/2003 a 18/11/2003 (72,6 dB) (fls. 91/92, 37/38, 39/40, 41/42, 43/44, respectivamente), 19/11/2003 a 12/05/2004 (78 dB) (fls. 43/44) e 09/04/2005 a 19/04/2005 (73,3 dB) (fls. 33). Todos os documentos estão reunidos no id. 2204352189. As intensidades registradas são inferiores aos limites de 90 dB, vigente até 18/11/2003, e de 85 dB, aplicável a partir de 19/11/2003, razão pela qual não autorizam o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído. Em relação ao período de 27/05/2005 a 12/09/2005, que abrange o intervalo controvertido de 15/07/2005 a 12/09/2005, o PPP de fls. 45/47 do id. 2204352189 registra exposição praticamente inexistente ao ruído, temperatura amena e ausência de elementos técnicos suficientes para caracterizar a nocividade decorrente de vibração. Embora a parte autora também alegue exposição a hidrocarbonetos e outros agentes prejudiciais, os documentos apresentados não comprovam, quanto aos intervalos rejeitados, a efetiva sujeição a esses agentes em condições que autorizem o enquadramento previdenciário. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível presumir a exposição nociva apenas em razão das atividades desenvolvidas ou do ramo de atuação dos empregadores. Assim, afasto a especialidade dos demais períodos, diante da insuficiência da prova da exposição a agentes nocivos em condições legalmente exigidas. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação dos fatores legalmente previstos. Para atividades especiais sujeitas ao requisito de 25 anos, a conversão em tempo comum do segurado do sexo masculino observa o fator 1,40. O art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 assegura a conversão dos períodos especiais trabalhados até 13/11/2019, vedando-a em relação ao tempo posterior. Como os períodos reconhecidos nesta sentença são anteriores à reforma previdenciária, é cabível sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, ressalvada a vedação de contagem em duplicidade do intervalo já reconhecido administrativamente. Reconhecidos os períodos especiais e realizada sua conversão em tempo comum, verifica-se que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto pelas regras de transição. Nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado masculino exigia 35 anos de contribuição, além da carência legal. Conforme a apuração apresentada, em 13/11/2019, o autor possuía 35 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição e 331 meses de carência. Assim, já havia preenchido os requisitos de 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, adquirindo direito à aposentadoria pelas regras anteriores à reforma previdenciária, conforme garantia estabelecida no art. 3º da EC nº 103/2019. O art. 17 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição para o segurado masculino que contasse com mais de 33 anos de contribuição na data da reforma, exigindo 35 anos de contribuição e pedágio de 50% sobre o tempo então faltante. No caso, o autor já possuía 35 anos, 7 meses e 2 dias em 13/11/2019, não havendo tempo remanescente para o cumprimento de pedágio positivo. Na DER de 29/04/2024, apresentava 40 anos e 18 dias de contribuição e 384 meses de carência, preenchendo os requisitos contributivos dessa modalidade, sem prejuízo do direito adquirido anteriormente. O art. 20 da EC nº 103/2019 exige, para o segurado masculino, idade mínima de 60 anos, 35 anos de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir o requisito contributivo. Na DER, o autor contava com 60 anos, 6 meses e 28 dias de idade, 40 anos e 18 dias de contribuição e 384 meses de carência. Como já havia completado 35 anos de contribuição antes da reforma, não existia tempo faltante a ser acrescido a título de pedágio. Portanto, também preenche os requisitos dessa regra de transição. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a modalidade que proporcione ao segurado a renda mensal inicial mais vantajosa. O INSS deverá comparar os critérios de cálculo das modalidades cabíveis, respeitando integralmente as regras próprias de cada uma, inclusive quanto à eventual incidência do fator previdenciário. O benefício deve ser concedido desde a DER de 29/04/2024, data em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à aposentadoria, sendo devidas as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS: a) a reconhecer como especial os períodos de 02/05/1986 a 28/04/1995 e 01/06/1998 a 15/09/1998, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4; b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 29/04/2024, observada a modalidade que resulte na renda mensal inicial mais vantajosa; c) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, com juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como valores recebidos a título de auxílio emergencial, se for o caso. Ratifico a gratuidade judiciária para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino o registro do deferimento da gratuidade judicial concedida por meio da decisão de id. 2218999447. Isenção de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 5 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto