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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039094-94.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0039094-94.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039094-94.2025.8.16.0021 Processo: 0039094-94.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): PABLO MATHEUS XAVIER Polo Passivo(s): Cassius Clinton Uliano GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Movimento nº 67.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039094-94.2025.8.16.0021 Processo: 0039094-94.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): PABLO MATHEUS XAVIER Polo Passivo(s): Cassius Clinton Uliano GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Movimento nº 67.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito