Ementa
Diante do exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO por sentença o acordo de mov. 98.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, em relação ao requerido ROBSON APARECIDO BIANCHINI, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a corré ROSANGELA CONCEIÇÃO BORGES já teve o acordo homologado por sentença no mov. 64.1, com extinção parcial da demanda em relação à sua pessoa, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EM SUA INTEGRALIDADE, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003000-37.2025.8.16.0187 Processo: 0003000-37.2025.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.291,00 Polo Ativo(s): LUIZ MOORIS ALBER SEVERO Polo Passivo(s): ROBSON APARECIDO BIANCHINI SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes movida por LUIZ MOORIS ALBER SEVERO em face de ROBSON APARECIDO BIANCHINI e ROSANGELA CONCEIÇÃO BORGES. No mov. 98.1, as partes LUIZ MOORIS ALBER SEVERO e ROBSON APARECIDO BIANCHINI informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. O respectivo termo de acordo foi juntado no mov. 98.2, acompanhado de documento de identificação do requerido (mov. 98.3). Ressalte-se que, anteriormente, já houve homologação de acordo em relação à corré ROSANGELA CONCEIÇÃO BORGES, com extinção parcial do feito em relação a ela (mov. 64.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é sempre a via mais adequada para o encerramento da lide. No presente caso, autor e requerido transacionaram acerca do objeto da demanda, requerendo a homologação judicial do ajuste celebrado, inexistindo óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO por sentença o acordo de mov. 98.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, em relação ao requerido ROBSON APARECIDO BIANCHINI, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a corré ROSANGELA CONCEIÇÃO BORGES já teve o acordo homologado por sentença no mov. 64.1, com extinção parcial da demanda em relação à sua pessoa, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EM SUA INTEGRALIDADE, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias, observadas as disposições do CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito