Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA MATERIAL DA ORDEM JUDICIAL E DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO E ENVIO DA DECISÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. ADVERTÊNCIAS REALIZADAS NO LOCAL. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA DO APELANTE NA RESIDÊNCIA ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. DECLARAÇÃO PRESTADA DURANTE A ABORDAGEM. DEPOIMENTO POLICIAL DIRETO E JUDICIALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. BAIXA ESCOLARIDADE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A COMPREENSÃO DA PROIBIÇÃO. CRIME FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACEITAÇÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E PRETENSÃO DE IMPOR A RETOMADA DA CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N.º 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR CORRESPONDENTE A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de 01 (um) salário-mínimo nacional, a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou erro de proibição e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do motivo fútil e a exclusão ou redução da reparação mínima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há prova segura de que o apelante conhecia e compreendia as restrições estabelecidas pelas medidas protetivas; b) a declaração atribuída ao acusado durante a abordagem constitui prova indireta e não judicializada; c) está configurado erro de proibição inevitável ou evitável; d) deve ser afastada a agravante do motivo fútil; e) é cabível a exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ciência do apelante acerca das medidas protetivas não decorre exclusivamente da formalidade da intimação. O oficial de justiça certificou a realização de contato telefônico e o encaminhamento da decisão por aplicativo de mensagens ao número reconhecido pelo acusado como seu. A comunicação foi corroborada pelas advertências realizadas pela vítima e pela filha, pela recusa do apelante em deixar o imóvel e pela permanência voluntária no local até a chegada da equipe policial. 4. A declaração atribuída ao apelante durante a abordagem não constitui prova indireta acerca do conteúdo da ligação realizada pelo oficial de justiça, pois o policial militar relatou, sob contraditório judicial, conversa mantida diretamente com o acusado, que confirmou ter conhecimento da medida protetiva. O relato encontra apoio no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima, no depoimento extrajudicial do segundo agente e nas circunstâncias objetivas do fato. 5. O crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a violação consciente da decisão judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico ou da prática de nova violência. A ausência de clandestinidade, fuga ou resistência à abordagem policial não afasta o dolo. A baixa escolaridade, desacompanhada de prova de impossibilidade de compreensão das orientações verbais simples e diretas recebidas, também não instaura dúvida razoável acerca do conhecimento da proibição. 6. Não se configura erro de proibição, pois a prévia comunicação da ordem, seu conteúdo objetivo, as advertências reiteradas no local e a persistência voluntária no descumprimento demonstram a potencial consciência da ilicitude. Ainda que se admitisse alguma dúvida inicial quanto ao alcance da comunicação eletrônica, ela era plenamente superável diante das advertências recebidas. 7. A agravante do motivo fútil está concretamente fundamentada na não aceitação do término do relacionamento e na pretensão do apelante de impor à vítima a retomada da convivência. O motivo não se confunde com a simples existência de relação doméstica nem integra o tipo penal. Mantida a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão espontânea, bem como a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8. A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nas infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica, conforme o Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça. O valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias concretas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença condenatória e determinação de comunicação da vítima acerca do teor do acórdão. Tese de julgamento: O crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 configura-se quando demonstrados a vigência da ordem judicial, o conhecimento das restrições e seu descumprimento voluntário; a comunicação certificada da decisão, corroborada pelas advertências realizadas no local, pela permanência deliberada do agente e por depoimento policial direto e judicializado, é suficiente para comprovar a ciência e o dolo; a baixa escolaridade, isoladamente, não caracteriza erro de proibição quando o acusado possuía condições concretas de compreender a ilicitude e adequar sua conduta; o inconformismo com o término do relacionamento e a pretensão de impor a retomada da convivência constituem motivo fútil quando concretamente demonstrada sua desproporção em relação à violação da ordem judicial; e, havendo pedido expresso, é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de instrução probatória específica. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 21, 59, 61, inciso II, alínea “a”, e 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, artigos 201, § 2.º, 313, inciso III, 386, inciso VII, e 387, inciso IV; Lei n.º 11.340/2006, artigos 5.º, 7.º, 20, 21, 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, §§ 1.º e 4.º, 24-A e 41; Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 983; STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.155.560/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 28.09.20, DJe 01.10.20; TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0001403-38.2024.8.16.0132, Rel.ª Des.ª Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julg. em 24.04.26; TJPR, 1.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0000058-76.2022.8.16.0077, Rel.ª Des.ª Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, julg. em 15.03.25; TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0001934-10.2020.8.16.0183, Rel.ª Des.ª Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julg. em 09.03.26. Resumo em linguagem acessível: O acusado foi comunicado de que não poderia se aproximar da ex-companheira e dos filhos nem manter contato com eles. Dois dias depois, compareceu à residência e permaneceu no local, mesmo após ser advertido sobre a medida protetiva e sobre o acionamento da polícia. As provas demonstraram que ele conhecia a proibição e decidiu descumpri-la. Por isso, foram mantidas a condenação, a pena e a reparação mínima de 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima.