Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço sem resolução meritória, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, no importe definido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/14. Arquivem-se os presentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0002689-80.2022.8.16.0048 Processo: 0002689-80.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.506,40 Polo Ativo(s): Alex dos Santos Vieira (RG: 48885992X SSP/SP e CPF/CNPJ: 405.757.238-40) Avenida das Orquídeas, 145 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 97474-4071 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Brícola, 32 13º Andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.014-010 DIOGO CORDEIRO TEIXEIRA (RG: 263233579 SSP/SP e CPF/CNPJ: 139.378.027-03) AV INDEPÊNDENCIA, 490 CASA - UNAMAR TAMOIOS - CABO FRIO/RJ - CEP: 28.928-542 À luz do que dispõe o art. 19, §2º, da Lei 9.099-95, reputo válida a intimação a que se refere o mandado encartado em mov. 140. Tendo sido intimada - pessoalmente, inclusive - para dar prosseguimento ao feito, se assim fosse do seu interesse, quedou-se inerte a parte autora. Destarte, configura-se manifesto o abandono da causa na espécie. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço sem resolução meritória, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, no importe definido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/14. Arquivem-se os presentes. Assis Chateaubriand, 09 de setembro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado