Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES. MATÉRIAS DECIDIDAS OU SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA OU DESÍDIA JUDICIAL. AUDIÊNCIA FRUSTRADA POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI E AUSÊNCIA DE CONEXÃO À INTERNET EM TODO O ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual a defesa suscita a nulidade da abordagem e da busca veicular, a configuração de fishing expedition, a ilicitude das provas, a destinação da droga ao consumo próprio, a dependência química do paciente, a ausência de justa causa para a imputação, a falta de fundamentação ou a desproporcionalidade da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido de revogação da custódia ou de sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações anteriormente deduzidas, decididas ou submetidas à apreciação da Corte em habeas corpus anteriores, sem demonstração de alteração superveniente relevante do quadro fático-processual; e (ii) estabelecer se o período de prisão cautelar e a frustração de audiências configuram excesso de prazo para a formação da culpa e autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus destina-se a coibir ilegalidade ou abuso de poder que restrinja a liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.A identidade entre as alegações de nulidade da busca veicular, ilicitude das provas, condição de usuário, ausência de indícios de tráfico e falta de justa causa e aquelas deduzidas no Habeas Corpus nº 0058200-71.2026.8.16.0000 impede novo conhecimento das matérias, pois sua reapreciação gera indevida duplicidade de impetrações e pode comprometer a regular tramitação do feito anteriormente distribuído.A prévia análise da legalidade e da fundamentação da prisão preventiva no Habeas Corpus nº 0153107-72.2025.8.16.0000, no qual a ordem foi denegada, impede a renovação do exame sem demonstração de modificação superveniente relevante.O manejo sucessivo de habeas corpus não autoriza a reapreciação indefinida de matérias anteriormente decididas ou submetidas a julgamento em impetração diversa, salvo quando a defesa demonstra alteração efetiva do quadro fático-processual.A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, mas exige análise global da marcha processual, consideradas as particularidades e a complexidade do caso, a atuação das partes e a existência de paralisação injustificada ou de desídia imputável ao Poder Judiciário.O período de prisão cautelar, iniciado em 20 de dezembro de 2025, ainda era, na data da apreciação da medida liminar, em 17 de junho de 2026, inferior ao parâmetro de 252 dias adotado pela jurisprudência da Corte para processos relativos a crimes hediondos ou equiparados, marco que somente seria alcançado em 29 de agosto de 2026.O parâmetro temporal de 252 dias não possui caráter absoluto, mas constitui elemento adicional para afastar a existência de demora manifestamente desarrazoada.O regular oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar e a adoção de providências destinadas à realização da instrução criminal demonstram que o processo não permanece injustificadamente paralisado.A não realização da audiência redesignada para 16 de junho de 2026 decorreu da indisponibilidade do sistema Projudi e da ausência de conexão à internet em todo o Estado do Paraná, circunstância extraordinária, pontual e alheia à atuação do Juízo de origem, que motivou inclusive a prorrogação dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça.A frustração de audiência por circunstância objetiva e excepcional, seguida da adoção de providências para o prosseguimento do feito, não caracteriza, isoladamente, negligência judicial, abandono do processo ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.A ausência de contribuição da defesa para o adiamento dos atos processuais não impõe automaticamente a soltura do paciente, que depende da demonstração de demora excessiva, desarrazoada e imputável ao aparato estatal.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se justifica exclusivamente pelo lapso processual quando inexiste excesso de prazo e não são apresentados fatos novos capazes de superar os fundamentos da custódia anteriormente reconhecidos pela Corte.A ausência de desídia judicial, de paralisação injustificada ou de demora incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afasta a configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O manejo sucessivo de habeas corpus não autoriza a reapreciação de matérias decididas ou submetidas a julgamento em impetração diversa, salvo quando demonstrada alteração superveniente relevante do quadro fático-processual. 2. A configuração do excesso de prazo para a formação da culpa exige análise global da marcha processual à luz da razoabilidade, e não a simples soma aritmética dos prazos legais. 3. A frustração de audiência por indisponibilidade generalizada do sistema judicial e da conexão à internet, quando excepcional, pontual e seguida de providências para o prosseguimento do feito, não caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A ausência de demora desarrazoada e de fatos novos capazes de superar os fundamentos da prisão preventiva impede sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas com fundamento exclusivo no lapso processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 188.984/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPR, Habeas Corpus nº 0058200-71.2026.8.16.0000; TJPR, Habeas Corpus nº 0153107-72.2025.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0072989-75.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Constantinov - J. 28.06.2026