Ementa
ressada na execução, apontar oportunamente eventual saldo, sobretudo porque foi expressamente intimada para tanto, sob advertência de que sua inércia seria interpretada como quitação. Ademais, o cálculo produzido em processo diverso não modifica automaticamente o objeto deste cumprimento de sentença, delimitado pelo valor indicado pela própria exequente nas seqs. 74.1 e 74.2 e integralmente pago pela parte executada. Assim, considerando o pagamento integral da quantia executada, a manifestação da exequente reconhecendo o cumprimento da obrigação e sua posterior inércia após regular intimação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas recolhidas, conforme seq. 139 a 144. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes, procedendo as diligências necessárias para desbloqueio e/ou levantamento de valores. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. Fixo em favor do advogado dativo, Dr. DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ, o valor de R$ 300,00, a ser suportado pelo Estado do Paraná, em consonância com a Resolução Conjunta n.° 06/2024 - PGE/SEFA, com correção monetária e compensação da mora pela incidência do índice SELIC, incidente uma única vez e acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º, da EC 113/2021. Servirá a presente decisão como certidão de arbitramento de honorários, para fins de requerimento de pagamento perante o órgão competente. Promova-se a habilitação do Estado do Paraná nos autos, a fim de que tome ciência acerca da presente decisão (art. 506/CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001278-34.2024.8.16.0047 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na seq. 74.1, indicando como devido o montante de R$ 44.288,09, conforme demonstrativo apresentado na seq. 74.2. A parte executada, por sua vez, efetuou o pagamento da quantia cobrada (seq. 103), tendo a própria exequente, ao requerer o levantamento do depósito na seq. 105.1, informado expressamente que houve o pagamento voluntário da obrigação, sem formular qualquer ressalva quanto à existência de saldo remanescente. Após a expedição do alvará, a exequente foi intimada, nos termos da decisão de seq. 111.1, para se manifestar especificamente sobre a satisfação integral do débito, com expressa advertência de que, nada sendo requerido, o silêncio seria interpretado como quitação e os autos seriam conclusos para extinção. Apesar disso, renunciou ao prazo concedido, sem apontar eventual diferença ou requerer o prosseguimento da execução (seq. 119). A manifestação posteriormente apresentada na seq. 150.1 não altera essa conclusão. Embora a exequente mencione cálculo elaborado nos autos nº 0001964-07.2016.8.16.0047, não afirma objetivamente a existência de saldo remanescente neste cumprimento de sentença, não apresenta demonstrativo atualizado de eventual diferença e tampouco formula pedido determinado de prosseguimento. Limita-se a requerer que o Juízo declare se a obrigação discutida naquele processo se encontra satisfeita ou se seria necessário prosseguir para o recebimento de quantia faltante. Contudo, não incumbe ao Juízo substituir a credora na verificação da suficiência do pagamento ou na formulação de eventual pretensão executiva. Cabia à exequente, como titular do crédito e principal interessada na execução, apontar oportunamente eventual saldo, sobretudo porque foi expressamente intimada para tanto, sob advertência de que sua inércia seria interpretada como quitação. Ademais, o cálculo produzido em processo diverso não modifica automaticamente o objeto deste cumprimento de sentença, delimitado pelo valor indicado pela própria exequente nas seqs. 74.1 e 74.2 e integralmente pago pela parte executada. Assim, considerando o pagamento integral da quantia executada, a manifestação da exequente reconhecendo o cumprimento da obrigação e sua posterior inércia após regular intimação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas recolhidas, conforme seq. 139 a 144. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes, procedendo as diligências necessárias para desbloqueio e/ou levantamento de valores. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. Fixo em favor do advogado dativo, Dr. DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ, o valor de R$ 300,00, a ser suportado pelo Estado do Paraná, em consonância com a Resolução Conjunta n.° 06/2024 - PGE/SEFA, com correção monetária e compensação da mora pela incidência do índice SELIC, incidente uma única vez e acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º, da EC 113/2021. Servirá a presente decisão como certidão de arbitramento de honorários, para fins de requerimento de pagamento perante o órgão competente. Promova-se a habilitação do Estado do Paraná nos autos, a fim de que tome ciência acerca da presente decisão (art. 506/CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. 2. Comunique-se aos autos 0001964-07.2016.8.16.0047 acerca desta decisão. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito