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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0002409-03.2025.8.16.0211

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002409-03.2025.8.16.0211
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja promovida a restauração do registro de nascimento IGOR AMADO DE SOUZA PAIVA. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, anote-se o trânsito em julgado nesta data, sendo dispensa a intimação das partes. Encaminhe-se a presente sentença, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil para que proceda a restauração do registro de nascimento. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para baixa. Procedida à baixa, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 Autos nº. 0002409-03.2025.8.16.0211 Processo: 0002409-03.2025.8.16.0211 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Restauração de Registro de Nascimento Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): IGOR AMADO DE SOUZA PAIVA representado(a) por ROSANE ALVES DE SOUZA PAIVA Polo Passivo(s): 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho Rondônia SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por IGOR AMADO DE SOUZA PAIVA, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora e irmã, Rosane Alves de Souza Paiva, visando o restabelecimento de seu assento de nascimento perante o 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora encontra fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), conforme se infere abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. O pedido veio instruído com cópia da certidão de nascimento original (seq. 1.7), documento de identidade (seq. 1.3), termo de curatela (seq. 1.4) e certidão negativa atestando a não localização do assento nos livros da serventia correspondente (seq. 1.8). A documentação apresentada nos autos comprova a procedência do pedido inicial, vez que o Oficial do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO informou que o assento efetivamente não foi localizado nos livros da serventia, reconhecendo a provável perda em razão de falhas e práticas de escrituração à época (datilografia por extrato para posterior transcrição no livro), e manifestou-se expressamente no sentido de que a restauração do assento é a medida adequada (seq. 24.1 e 28.2). De rigor é a procedência da ação para imediata expedição do respectivo mandado ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO para que proceda à restauração do assento de nascimento de Igor Amado de Souza Paiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja promovida a restauração do registro de nascimento IGOR AMADO DE SOUZA PAIVA. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, anote-se o trânsito em julgado nesta data, sendo dispensa a intimação das partes. Encaminhe-se a presente sentença, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil para que proceda a restauração do registro de nascimento. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para baixa. Procedida à baixa, arquivem-se os autos. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito