Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DOCUMENTADO EM AUTOS PRÓPRIOS E EM MÍDIA AUDIOVISUAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÕES DIVERGENTES SOBRE O MOMENTO E A FORMA DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS DE VISUALIZAÇÃO. IMAGENS DE CÂMERA DE MONITORAMENTO SEM NITIDEZ SUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAÇÃO SEGURA. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS DESPROVIDOS DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA E ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO DA RES FURTIVA, CONFISSÃO, VESTÍGIO TÉCNICO OU OUTRO ELEMENTO OBJETIVO DE VINCULAÇÃO À CONDUTA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, a alteração do regime inicial, a detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da assistência judiciária gratuita e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o pedido de concessão de justiça gratuita comporta conhecimento em grau recursal; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva deve ser declarado nulo por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; (iv) saber se a pena deve ser fixada no mínimo legal; (v) saber se a condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes; (vi) saber se houve bis in idem pela utilização da reincidência em fases distintas da dosimetria; (vii) saber se são cabíveis a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração penal; e (viii) saber se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, a quem compete examinar a capacidade econômica do condenado e eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais. 4. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser rejeitada, pois foram observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal.5. Embora a materialidade do delito esteja comprovada, a autoria delitiva não foi demonstrada de forma segura. As declarações colhidas revelam divergências substanciais sobre o momento e a forma de identificação do apelante, pois há contradição entre a versão de que ele teria sido reconhecido durante os fatos e a versão de que sua identificação ocorreu apenas no dia seguinte, após a análise das imagens de monitoramento.6. As condições concretas de visualização eram desfavoráveis, tendo em vista que o fato ocorreu durante a madrugada, em local de baixa luminosidade, com obstrução parcial da iluminação e utilização de boné pelo indivíduo visualizado, circunstâncias que fragilizam a segurança da identificação realizada.7. As filmagens das câmeras de segurança não permitem visualizar com nitidez o rosto, os traços físicos individualizadores ou elementos suficientemente distintivos do indivíduo registrado, de modo que não constituem prova objetiva bastante para vincular o apelante à prática delitiva.8. A ausência de prisão em flagrante, apreensão da res furtiva em poder do apelante, confissão, vestígio técnico ou qualquer outro dado objetivo que o vincule ao veículo ou à subtração reforça a existência de dúvida razoável quanto à autoria.9. No processo penal, a condenação exige prova segura, coerente e harmônica, cabendo à acusação comprovar os elementos constitutivos da imputação. Persistindo dúvida objetiva e relevante quanto à autoria, impõe-se a absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo.10. Reconhecida a insuficiência probatória e afastada a condenação, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à detração penal, à substituição da pena privativa de liberdade e ao direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Crime parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, com a fixação de honorários advocatícios.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII. Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso I. Código de Processo Penal, artigo 156; artigo 201, § 2º; artigo 226; artigo 386, inciso VII; artigo 804. Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º. Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º. Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Justiça. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVIII. Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. STJ, AgRg no HC nº 992.970/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN 04.06.2025. STJ, AgRg no REsp nº 2.006.513/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. STJ, AREsp nº 3.012.775/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0004314-67.2020.8.16.0098, Rel. Paulo Damas, julgado em 05.07.2026. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0041779-51.2023.8.16.0019, Rel. Paulo Damas, julgado em 18.10.2025. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0005045-92.2021.8.16.0077, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, julgado em 15.03.2026.