Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara parcialmente procedentes a defesa posa em Monitória, a limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, e determinar repetição simples, de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não houvera ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, já que nas razões do apelo impugnaram, e de maneira suficiente, os fundamentos da sentença, cumprindo-se os requisitos do art. 1.010, inc. II, do CPC. III.2. Considera-se abusiva taxa de juros remuneratórios significativamente acima da média de mercado, divulgada pelo BACEN, podendo-se adotar por parâmetro, nesta Câmara, a superação do dobro dessa média. III.3. No caso, a taxa contratada superara o dobro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, caracterizando abusividade e onerosidade excessiva IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: admite-se a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, já que provada a abusividade concreta, inferira, em regra, porque a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, hipótese em que se impõe a sua limitação e a restituição simples do indébito.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 104, 369, 370, 394 e 396, do CC, 355, inc. I, 789, 1.010, inc. II, e 85, § 11, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, e 1º do Decreto n. 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16; STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por negar provimento ao recurso da Cooperativa de crédito, mantendo-se a sentença na qual, se reconhecera a abusividade dos juros cobrados no contrato, por superarem significativamente a média do mercado. Concluíra-se que, nesses casos, os juros devem ser reduzidos ao padrão do BACEN.