Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Juízo de retratação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tema 1076 do STJ. Vedação ao arbitramento por equidade quando elevado o valor da causa. Adequação da verba honorária ao art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de entrega de coisa certa cumulada com reparação de danos morais. A autora postulou indenização por danos morais em razão de alegado descumprimento contratual pela empresa apelada e impugnou a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, subsiste a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado, ou se devem ser observados os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a fixação equitativa dos honorários advocatícios mostrou-se incompatível com a tese repetitiva, pois o valor da causa, atribuído em R$ 20.000,00, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo. 5. Exercido positivamente o juízo de retratação, impõe-se a alteração do acórdão anteriormente proferido para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação, para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0000699-18.2018.8.16.0170, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0014450-27.2018.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.