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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0030141-44.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0030141-44.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030141-44.2025.8.16.0021 Processo: 0030141-44.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$17.430,00 Autor(s): STAR PROTEÇÃO VEICULAR Réu(s): ELI FATIMA MONAUER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” ajuizada por STAR PROTEÇÃO VEICULAR em face de ELI FÁTIMA MONAUER. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que é associação de benefícios sem fins lucrativos, destinada, entre outros objetivos, à proteção patrimonial dos veículos de seus associados; b) que, no dia 28/02/2023, ocorreu acidente de trânsito no cruzamento da Rua Recife com a Rua Pedro Miranda, na cidade de Cascavel/PR, envolvendo o veículo FIAT/STRADA, placa OKB4A50, conduzido pela ré, e o veículo associado da autora, TOYOTA/ETIOS, placa AZI4422; c) que a ré trafegava pela Rua Pedro Miranda e teria avançado a placa de “PARE”, colidindo com o veículo associado, que transitava pela Rua Recife; d) que o boletim de ocorrência e as fotografias do local demonstrariam a dinâmica do acidente e a culpa da ré, uma vez que a via por ela percorrida possuía sinalização de parada obrigatória; e) que, em razão da colisão, o veículo de seu associado sofreu danos materiais, tendo a autora, por força da proteção veicular contratada, arcado com os respectivos reparos; f) que despendeu o valor total de R$17.430,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta reais) para o conserto do veículo; g) que, após indenizar os prejuízos suportados pelo associado, sub-rogou-se nos direitos deste em face do responsável pelo acidente, nos termos dos arts. 346, II, e 349 do Código Civil; h) que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a demanda visando ao ressarcimento dos valores despendidos. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$17.430,00, acrescido de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento. Juntou documentos (mov. 1.3/1.9). O processo foi inicialmente distribuído perante o r. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Citada (mov. 1.18 - pág. 03), a parte ré apresentou contestação (mov.1.20), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que o sinistro ocorreu em Cascavel/PR, local em que também residem os envolvidos, razão pela qual requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela Comarca. No mérito, aduziu, em resumo: a) que celebrou acordo extrajudicial com o proprietário do veículo segurado pela autora, mediante pagamento do valor ajustado e concessão de quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável; b) que, no referido acordo, houve renúncia expressa ao direito de ação em decorrência dos fatos relacionados ao acidente; c) que a demanda possui natureza de ação de ressarcimento e decorre de direito de regresso, de modo que a quitação e a renúncia concedidas pelo segurado também impedem a pretensão regressiva da seguradora; d) que, por força do acordo extrajudicial, inexiste direito passível de sub-rogação em favor da autora; e) subsidiariamente, que a autora não comprovou adequadamente os valores postulados a título de danos materiais, pois as notas fiscais referentes à mão de obra não especificam os serviços realizados e existem duas notas relativas ao mesmo tipo de serviço, que totalizam R$ 8.430,00. Juntou documentos (mov. 1.21). A impugnação a contestação foi apresentada no mov. 1.23. A preliminar de incompetência foi acolhida, (mov. 1.24), sendo o feito distribuído a este Juízo (mov. 3). Ratificado os atos praticados pelo Juízo declinante, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 18). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21), ao passo que a ré renunciou ao prazo que lhe foi concedido para se manifestar (mov. 22). As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos (movs. 26 e 29). Intimada para regularizar sua representação processual (mov. 38), a autora juntou procuração com assinatura de próprio punho (mov. 41). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes autos conclusos para análise, tendo em vista o contido na Ordem de Serviço nº 1161/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (por meio da qual fui designada para atuar nas forças tarefas e/ou mutirões). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos prescinde de dilação probatória, bastando o acervo documental carreado aos autos, aliado à expressa concordância da parte autora e ausência de manifestação da ré. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à análise do direito da associação autora de, na qualidade de sub-rogada, cobrar da parte ré o ressarcimento dos danos materiais suportados para o conserto de veículo de seu associado em razão de acidente de trânsito. Como cediço, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal, até o limite do valor desembolsado, consoante preceituam os artigos 346 e 349 do Código Civil. Disso decorre que o sub-rogado assume a exata posição jurídica do credor originário (vítima do dano), não podendo titularizar direitos que já haviam sido extintos antes da concretização da sub-rogação. Da detida análise do acervo probatório, verifica-se que a ré celebrou termo de acordo extrajudicial em 13 de março de 2023 diretamente com o condutor/proprietário do veículo associado (mov. 1.21 - pág. 03 e 04), ocasião em que efetuou o pagamento da quantia acordada para compensação dos prejuízos materiais (mov. 1.21 - pág. 05), tendo os envolvidos conferido mútua, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, além de renúncia expressa a qualquer direito de ação decorrente do sinistro. Por sua vez, os comprovantes de pagamento dos danos carreados pela autora (mov. 1.8 - pág. 18 e 1.9 - pág. 01) revelam que os dispêndios com as peças e mão de obra do conserto somente foram realizados em abril e maio de 2023, momento posterior à consumação da transação e da quitação conferida pelo lesado à causadora do dano. Dessa forma, operada a válida quitação do débito decorrente do acidente de trânsito em março de 2023 perante terceiro de boa-fé, a obrigação indenizatória da ré foi plenamente extinta. Em consequência, quando a autora realizou o pagamento dos reparos, nos meses subsequentes, já não mais subsistia crédito a ser transmitido, inexistindo direito ou pretensão indenizatória a ser herdada ou exercida por sub-rogação. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quitação conferida pela vítima ao terceiro de boa-fé afasta a pretensão regressiva da seguradora/associação, cabendo a esta, se for o caso, voltar-se contra o próprio associado que recebeu dupla reparação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.639.037/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe de 21/03/2017) Portanto, diante da quitação formalizada previamente ao pagamento dos danos pela associação autora, bem como ausente qualquer prova de má-fé da ré quando da assinatura do acordo extrajudicial com o associado, resta inviabilizada a pretensão regressiva deduzida em face da ré, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta