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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002749-02.2026.8.16.0018

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
6002749-02.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança levada a efeito pela ré no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO'', determinando a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, solicitando a ele que cancele imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor da importância mensal referente ao desconto realizado pela ré sob a rubrica ''RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO''; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores cobrados sob a rubrica referida na alínea ?a?, devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de seu desembolso, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC ? IPCA) desde a citação; e c) condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do Código Civil (SELIC ? IPCA) desde a citação (12/08/2026).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002749-02.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JOAO SALES DE ABREU FILHO ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 9. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança levada a efeito pela ré no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO'', determinando a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, solicitando a ele que cancele imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor da importância mensal referente ao desconto realizado pela ré sob a rubrica ''RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO''; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores cobrados sob a rubrica referida na alínea ?a?, devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de seu desembolso, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC ? IPCA) desde a citação; e c) condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do Código Civil (SELIC ? IPCA) desde a citação (12/08/2026).