Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024294-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO JOSE DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Reginaldo José dos Santos Bezerra em face da União Federal, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega a parte autora, militar reformado da Marinha do Brasil, que recebia até dezembro de 2019 o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), vantagem suprimida pela Lei nº 13.954/2019. Sustenta que o referido adicional constitui direito adquirido e vantagem pessoal incorporada, devendo ser reimplantado e pago sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no mesmo percentual recebido em dezembro de 2019, até sua absorção por reajustes futuros, cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), além da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde janeiro de 2020. Fundamenta o pedido no direito adquirido, na irredutibilidade de vencimentos e na aplicação analógica do Tema nº 395 da Repercussão Geral do STF e do Tema nº 503 do STJ. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 1.000,00, posteriormente retificado a pedido do Juízo para R$ 71.762,54. O Juízo proferiu sentença (Tipo "C") extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por reconhecer a incompetência territorial absoluta em razão de o autor residir no município de Indaiatuba - SP. Em virtude de recurso inominado interposto pela parte autora, a 2ª Turma Recursal da SJDF deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, fundamentando a decisão no Tema nº 1.277 da repercussão geral do STF, que assegura a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Após o retorno dos autos, sobreveio despacho determinando a regularização da representação processual e a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. Em atendimento, a parte autora juntou planilha de cálculos atualizando o valor da causa para R$ 71.762,54. A União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia ao teto de 60 salários mínimos e a ocorrência da prescrição quinquenal nos moldes do Decreto nº 20.910/1930. No mérito, sustenta a improcedência do pedido ao argumento de que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sem transformação em VPNI, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Defende a expressa vedação legal de cumulação entre o ATS e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, conforme o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, assegurando-se o recebimento da rubrica mais vantajosa, além de apontar a ocorrência de bis in idem pelo cômputo indireto do tempo de serviço na estrutura do novo adicional (ID 2247270675). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os argumentos da exordial, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 (ID 2247796419). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não se verifica inobservância à regra da ordem cronológica, prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Quanto à matéria fática, os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução do litígio, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da prescrição Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, arguida pela União Federal com esteio no Decreto nº 20.910/1930. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que se pleiteia o reconhecimento de verbas remuneratórias ou parcelas de vencimentos, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Afasta-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, restando operada a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. Da competência do JEF Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do Tema nº 1.277 da Repercussão Geral, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao valor da causa, sendo assegurada ao demandante a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou da sede da seção judiciária, na forma do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Afasta-se, assim, a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo-se a regularidade da tramitação do feito perante este Juízo. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade e da constitucionalidade da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da expressa vedação de cumulação entre tal vantagem e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019, bem como à possibilidade de conversão do antigo adicional em VPNI. A organização da remuneração dos servidores públicos e dos militares submete-se ao princípio da legalidade estrita e à ausência de direito adquirido a regime jurídico ou a uma específica composição de vencimentos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965), "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". Doutrina e jurisprudência corroboram que a Administração Pública possui a prerrogativa de reestruturar carreiras e alterar tabelas remuneratórias, desde que assegurada a irredutibilidade do montante nominal global percebido pelos servidores e militares. Examinando o marco normativo de regência, verifica-se que o Adicional por Tempo de Serviço dos militares foi inicialmente extinto pela Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo art. 30 garantiu aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a que faziam jus em 29/12/2000. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.954/2019, que promoveu ampla reestruturação no sistema de remuneração e nos adicionais militares, extinguindo definitivamente a rubrica do ATS e instituindo o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), previsto no art. 8º do referido diploma legal. Nesse contexto de reestruturação, revela-se inteiramente aplicável o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, sintetizado nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Militar. Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Lei 13.954/2019. Art. 8º, § 1º. Vedação expressa à concessão cumulativa. Assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso. Ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos preservada. Mera alteração na composição remuneratória. Inaplicabilidade do princípio da isonomia para aumento de vencimentos. Súmula Vinculante 37 STF. Tema 1175 STF. Vedação ao enriquecimento sem causa não configurada. De maneira a instituir nova reestruturação da carreira militar, a Lei 13.954/2019 criou, em seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade, com a finalidade de retribuir a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva de oficiais e praças em prol das respectivas Forças Singulares, contudo, em seu § 1º é expressa ao vedar a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço previsto na MP 2.215-10/01. O referido dispositivo legal ressalva que, caso o militar faça jus a ambos, ser-lhe-á assegurado o recebimento do mais vantajoso. A jurisprudência pátria, em especial a do STF, é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de composição remuneratória de servidores públicos. O Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos. O fato de o Adicional de Tempo de Serviço ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do militar, como alegado pelo autor, significa que o valor correspondente não pode ser simplesmente suprimido sem compensação. Entretanto, a Lei 13.954/2019 não suprimiu o valor da remuneração total, ela substituiu a forma de cálculo ou a origem de parte dessa remuneração, garantindo sempre o recebimento do adicional de maior valor. O argumento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração igualmente não prospera. Este princípio visa impedir que a Administração se beneficie de trabalho ou bens sem a devida contraprestação. No caso em tela, o militar é remunerado e compensado pela sua disponibilidade e dedicação exclusiva, características da carreira militar. A Lei 13.954/2019, ao instituir o ACDM, buscou justamente compensar essas particularidades. A vedação à cumulação com o ATS, assegurando o benefício mais vantajoso, não representa ausência de contraprestação ou locupletamento ilícito por parte do Estado. O militar continua a receber o valor correspondente à sua condição, apenas sob uma nova rubrica ou mantendo a antiga, se mais benéfica. No que tange ao princípio da igualdade, a pretensão autoral esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece ser incabível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Permitir a cumulação dos dois adicionais, quando a lei expressamente a proíbe e garante o mais vantajoso, resultaria em aumento remuneratório não previsto legalmente, em clara violação ao princípio da separação dos poderes. O STF, ao analisar o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (Tema 1175), reafirmou que contraria essa Súmula Vinculante a extensão judicial do percentual máximo do ACDM a todos os militares com base na isonomia. Além disso, a própria Constituição (art. 142) fundamenta a organização das Forças Armadas na hierarquia, o que justifica tratamentos remuneratórios diferenciados. A alegação de desigualdade entre militares que já possuíam ATS e aqueles que ingressaram após a Lei 13.954/2019 não encontra amparo legal para a cumulação pretendida, dado o princípio da ausência de direito adquirido a regime jurídico e a garantia do benefício mais vantajoso. Unânime. (Ap 1016184-76.2020.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/06/2025.) No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência recente da mesma Corte Regional: Militar. Reestruturação remuneratória. Lei 13.954/2019. Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Cumulação vedada (art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019). Direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/STF – Tema 41). Irredutibilidade nominal preservada. Inaplicabilidade da VPNI como compensação na espécie. Súmula Vinculante 37. Temas 41 e 1175 do STF. A Lei 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou expressamente a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de que trata a MP 2.215-10/2001. O referido dispositivo legal ressalva que, caso o militar faça jus a ambos, ser-lhe-á assegurado o recebimento do mais vantajoso. A jurisprudência pátria, consolidada pelo STF no regime de repercussão geral (Tema 41 – RE 563.965), é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de composição remuneratória de servidores públicos, podendo o Poder Público alterar a estrutura de vencimentos, desde que seja assegurada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos. O argumento de que o ATS incorporado deveria ser convertido em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) para se cumular com o ACDM é improcedente, pois a Lei 13.954/2019 não suprimiu o valor da remuneração total de forma a gerar decréscimo nominal; ela apenas substituiu a forma de cálculo ou a origem de parte dessa remuneração, garantindo sempre o recebimento do adicional de maior valor. O pleito de cumulação dos adicionais sob a alegação de isonomia esbarra no óbice da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. O STF, ao analisar a matéria correlata ao adicional de compensação por disponibilidade Militar (Tema 1175), reafirmou que contraria a súmula vinculante a extensão judicial do percentual máximo do ACDM a todos os militares com base na isonomia, reforçando a impossibilidade de intervenção judicial na estrutura remuneratória. Unânime. (Ap 1102302-70.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/02/2026.) Portanto, diante do conjunto normativo e da jurisprudência vinculante aplicável à espécie, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na exordial, restando prejudicados os pleitos consectários de pagamento de parcelas atrasadas e vincendas. III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara