Ementa
ária Executado(s): Antonio Carlos Carneiro Vistos, etc. Considerando a manifestação da exequente no mov. 77.1, bem como o histórico processual nela relatado, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, o próprio Juízo determinou, em 26/07/2021, o arquivamento do feito, consignando o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo transcorrido, desde então, período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 921, §5º, e 924, V, do CPC. Deixo de impor às partes o pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, inclusive quanto a eventual restrição decorrente do SERASAJUD, expedindo-se os ofícios necessários para o cancelamento da anotação vinculada à presente execução. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito