Ementa
Isto posto, diante da superveniente ausência de interesse de agir declarada pela própria requerente, JULGO EXTINTA a pretensão inicial, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerente. Sem honorários diante da inexistência de citação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.