Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Processo nº: 0001616-17.2026.8.16.0086 Polo Ativo(s): IURY ALMEIDA MORAES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc... SENTENÇA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que é Promovente IURY ALMEIDA MORAES e Promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Em breve síntese, alega o Promovente que adquiriu passagens aéreas junto à Promovida para viagem com itinerário entre Foz do Iguaçu/PR e Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP, e que o voo inicial foi subitamente alterado, sem aviso prévio adequado, já na madrugada, período em que não teria recebido qualquer assistência imediata dos prepostos da companhia aérea, sendo redirecionado entre diversos atendentes sem que lhe fosse apresentada solução efetiva. Aduz que somente por volta das 03h00 obteve reacomodação em itinerário substancialmente mais gravoso, com inclusão de conexão adicional em Curitiba/PR, chegando ao destino final com atraso superior a nove horas em relação ao horário originalmente contratado, circunstâncias que, no seu entender, ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Deu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Citada (seq.12), a Parte Ré apresentou contestação (seq 17.1). Na referida peça, sustentou que a alteração do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, determinada pelo comandante por razões de segurança, o que configuraria exercício regular de direito apto a afastar sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter prestado assistência material ao Promovente, consistente no fornecimento de voucher de alimentação, e tê-lo realocado no próximo voo disponível, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável, e pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar módico. Diante do requerimento de inversão do ônus da prova formulado na inicial, sobreveio decisão (seq.21) que deferiu a inversão em favor do Promovente e intimou as partes para que, no prazo comum, se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas. A Parte Autora renunciou expressamente ao prazo assinalado (seq.24), ao passo que a Parte Promovida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (seq. 25). A Parte Autora impugnou a contestação (seq. 18.1), ocasião em que refutou as teses defensivas, notadamente quanto à natureza de fortuito interno do evento e à insuficiência da assistência material prestada, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. Com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO relatório mais detalhado. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que é Promovente IURY ALMEIDA MORAES e Promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. II.1) DA(S) PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Conquanto a Parte Autora tenha, por cautela, antecipado na exordial a tese de inaplicabilidade do Tema 1.417 do Colendo Supremo Tribunal Federal, observo que a Parte Promovida não requereu, em sua contestação, o sobrestamento do feito com base nessa tese, tendo direcionado a integralidade de sua defesa ao mérito da causa. De todo modo, ainda que se cogitasse da suspensão, ela não seria cabível, porquanto, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte em sede de embargos de declaração no RE paradigma, a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 limita-se aos casos de fortuito externo ou força maior, tais como condições climáticas adversas ou restrições ao espaço aéreo. No presente caso, a própria Parte Promovida reconhece que a alteração do voo decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que se insere no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não estando abrangida pela ordem de sobrestamento nacional. Não havendo, portanto, questão preliminar pendente de apreciação, passo à cognição do mérito. II.2) DO MÉRITO Ainda que estejamos em âmbito de processo que tramita no Juizado Especial Cível, sem se olvidar dos critérios orientadores insertos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a realidade é que as regras do ordenamento processual civil não podem ser descartadas. Assim, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, observo a desnecessidade de instrução probatória adicional, notadamente porque, uma vez deferida a inversão do ônus da prova (seq. 21), a Parte Promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem qualquer manifestação (seq.25). Opto, pois, pelo julgamento antecipado da lide. Da análise da inicial e da documentação juntada na seq. 01, verifica-se que o Promovente efetivamente adquiriu passagens aéreas para viagem com itinerário entre Foz do Iguaçu/PR e Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP. Restou incontroverso, ademais, que o voo inicial sofreu alteração, com substituição por itinerário diverso e atraso superior a nove horas em relação ao horário originalmente previsto para chegada ao destino final, fato admitido pela própria Parte Promovida em sua contestação (seq.17.1). Em sede de defesa, a Parte Promovida atribuiu a alteração à necessidade de manutenção extraordinária não programada na aeronave, apresentando, para tanto, documentos produzidos unilateralmente por seus próprios sistemas internos. Ocorre que, tratando-se de inequívoca relação de consumo, e tendo sido deferida a inversão do ônus probatório (seq. 21), competia à Parte Promovida comprovar, por elementos que extrapolassem a mera produção documental unilateral, a excludente de responsabilidade por ela invocada, bem como a suficiência da assistência prestada ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que sequer produziu qualquer prova adicional após a inversão determinada. Ademais, é entendimento pacífico que problemas técnicos e necessidades de manutenção, ainda que motivados por criteriosa avaliação de segurança, constituem fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, circunstância que não é apta, por si só, a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. Isso porque, ao optar por explorar a atividade de transporte aéreo, assume a transportadora os riscos inerentes à sua operação, dentre os quais se incluem as intercorrências mecânicas e a necessidade de manutenção das aeronaves, não sendo lícito transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua própria organização empresarial. Quanto à alegada assistência prestada, verifica-se que a Parte Promovida limitou-se a comprovar o fornecimento de um único voucher de alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que não é suficiente para afastar os transtornos evidenciados nos autos, notadamente o período em que o Promovente permaneceu, na madrugada, em aeroporto praticamente vazio, sem orientação e sem solução efetiva por parte dos prepostos da companhia aérea, sendo reacomodado somente horas depois em itinerário significativamente mais gravoso do que o originalmente contratado. Nesse contexto, tenho que a assistência material prestada, restrita ao fornecimento de pequeno voucher alimentício, configura obrigação mínima imposta pela regulação setorial, não se prestando a afastar a responsabilidade da Parte Promovida pelos transtornos gerados pela alteração do voo e pela demora na reacomodação. Diante das (poucas) provas produzidas nos autos, conclui-se que a Parte Promovida, ainda que possa ter diligenciado no sentido de eventualmente minimizar os efeitos da modificação do itinerário do Promovente, deixou de prestar toda a assistência necessária durante o período de espera e de comprovar que os eventos narrados constituem causa excludente de sua responsabilidade. Restou comprovado nos autos que o comportamento da Promovida ocasionou reflexos na esfera extrapatrimonial do Promovente. Sopesando as provas documentais ora produzidas, depreende-se que a Parte Promovida não comprovou satisfatoriamente que sua atuação tenha ocorrido ao máximo de sua capacidade em amenizar os reflexos da alteração do voo e do consequente atraso, o que sugere desídia no trato com o Consumidor Autor e decorre de conduta comissiva e/ou omissiva da empresa Ré. Convém frisar, de início, que a relação jurídica em discussão é uma relação de consumo. Portanto, em sede de tema probatório, aplico o disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, competia à Parte Promovida comprovar que não possuía responsabilidade sobre os acontecimentos que deram azo à propositura da lide. Eis a presença da denominada desvantagem processual oriunda da conduta processual omissiva, segundo o que tem sido consagrado na doutrina processualista: o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. O conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida no sentido de que o Promovente teve sua viagem prejudicada em razão da desídia da Promovida em solucionar, em tempo hábil, situações que são características de sua atividade comercial. Os elementos fáticos descritos pelo Promovente e não infirmados pela Promovida não indicam entendimento diverso da procedência do pedido. DO DANO MORAL Hodiernamente a indenização por dano moral é admitida em nosso direito, tendo respaldo constitucional e civil. O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens. Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história.”¹ Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.”² Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados. Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”³. Em face do conjunto probatório apresentado, resta clara a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial. A conduta da empresa Ré causou prejuízo moral a ser indenizado, como será discorrido a seguir. A alegação da Requerida, na contestação apresentada na seq. 17.1, baseou-se na ausência de comprovação da existência de danos e na tese de que o evento configuraria fortuito apto a afastar sua responsabilidade. No entanto, como já dito, nenhuma prova adicional, pertinente e convincente foi produzida pela Requerida no sentido de comprovar sua tese, já que o ônus a ela pertencia. Nesse sentido, não se desincumbiu a Promovida de arcar com os reflexos extrapatrimoniais suportados pelo Promovente. Trata-se de responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa Ré, a quem cabia comprovar sua tese, nos exatos termos do inserto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como assim não o fez, é inequívoco que houve extrapolação do limite do aceitável e, por conseguinte, atingimento do recôndito do espírito do Autor. Nesse diapasão, eis o recente Aresto: “EMPRESA AÉREA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO QUE OCASIONOU PERDA DE EMBARQUE NO VOO SUBSEQUENTE. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO APENAS NO DIA SEGUINTE. ATRASO NA CHEGADA DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, NA ÍNTEGRA. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002025-32.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.05.2021) Dado o exposto, procede o pedido de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço fornecido pela Parte Ré. Neste ponto, comprovou o Autor que o ato lesivo praticado pela Promovida não representou mero aborrecimento, o que nos leva a concluir que, diante de todo o quadro fático trazido ao conhecimento deste Juízo, houve sim certo desconforto, com a caracterização, em nível pequeno, do dano moral. Houve atingimento do recôndito de espírito do Promovente. Houve extrapolação do limite do aceitável. Cabe neste átimo versar sobre o montante devido ao Promovente, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Utilizo para tal mister o disciplinado no art. 1.553 do CC/1916 (hodierno art. 953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás, era o entendimento adotado pelo extinto E. Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.”⁴ Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no art. 945 do Código Civil Brasileiro, a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sopesando tais situações, notadamente o capital social da empresa Promovida, o abalo moral sofrido pelo Promovente e o fato de o atraso experimentado, embora expressivo, ter sido inferior àquele analisado no paradigma jurisprudencial acima transcrito, entendo ter sido a violação em grau pequeno e, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) está aposta dentro do razoável. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: “(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Por fim, registro que, conquanto a petição inicial tenha sido protocolada sob o título de ação de indenização por danos materiais e morais, o rol de pedidos formulado no capítulo próprio da exordial cingiu-se, de forma específica e determinada, à reparação por danos morais, não tendo sido deduzido pedido certo e determinado de reparação de danos materiais. Assim, em atenção aos Princípios da Adstrição e da Congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a presente decisão limita-se à análise e ao julgamento do pedido efetivamente formulado. Cumprido, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. III) DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. art. 38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de CONDENAR a Parte Promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do Promovente IURY ALMEIDA MORAES, importância que deverá ser corrigida pelo índice IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (seq. 12), nos termos do Enunciado 1-a da Turma Recursal Plena do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54/55 da Lei nº 9.099/95), mormente por não vislumbrar a incidência da litigância de má-fé. Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 32/2023 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs. Sirva a presente como carta/mandado/ofício. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 0001616-17.2026.8.16.0086). ____________________Assinado Digitalmente_____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. _______________ ¹ REIS, Clayton. Dano Moral. Forense, 4.ª edição, página 07. ² SAVATIER, René. Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, n.º 525. ³ DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil, editora Saraiva, 17ª edição, 2003, pág. 36. ⁴ Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p. 05.