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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 0010215-77.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0010215-77.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e art. 535, III, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMC, para reconhecer a inexistência de valores exequíveis em favor da parte exequente, diante da ausência de diferenças financeiras decorrentes da condenação imposta no título executivo. Em consequência, reconhecida a inexistência de crédito líquido, certo e exigível decorrente do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010215-77.2025.8.16.0021 Processo: 0010215-77.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): ZENI FERNANDES CLARO DE JESUS Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial, referentes aos anos de 2022 e 2023, decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual (data-base). Conforme consignado na sentença exequenda, atribuiu-se ao Município de Cascavel a responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias até a aposentadoria da autora e, a partir de então, ao IPMC, em razão dos reflexos previdenciários incidentes sobre os proventos da beneficiária. No curso da execução invertida, o IPMC apresentou impugnação aos cálculos da exequente, sustentando a inexistência de valores exequíveis e juntando documentação técnica demonstrativa da evolução do benefício previdenciário da autora, bem como planilha de apuração elaborada pelo Setor de Benefícios da autarquia. Decido. 2. Não procede a alegação da exequente de violação à coisa julgada. O título executivo reconheceu o direito às diferenças decorrentes da implantação extemporânea da data-base nos anos de 2022 e 2023, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. Assim, compete ao Juízo verificar a efetiva existência de crédito exequível, sem que isso importe rediscussão do mérito da condenação. No caso, a documentação técnica apresentada pelo IPMC demonstra que a exequente foi aposentada por invalidez em 01/10/2017, com proventos proporcionais correspondentes a 55,56% do tempo de contribuição, no valor de R$ 645,84, assegurado, desde a origem, o recebimento do mínimo constitucional. Conforme esclarecido pelo Setor de Benefícios da autarquia, os reajustes reconhecidos no título deveriam incidir sobre o valor real do benefício previdenciário e não sobre o salário mínimo percebido por força da garantia constitucional. Aplicados os índices da revisão geral anual sobre os proventos efetivos da beneficiária, os valores apurados permaneceram inferiores ao piso nacional, razão pela qual ela continuou recebendo exclusivamente o mínimo constitucional, sem geração de diferenças financeiras em seu favor. Assim, a planilha apresentada pela exequente adota premissa diversa, ao calcular os reajustes diretamente sobre o salário mínimo. Todavia, tal metodologia não encontra amparo jurídico, pois o piso constitucional atua apenas como garantia de pagamento mínimo, não se confundindo com a base de cálculo do benefício previdenciário. Admitir a incidência dos reajustes sobre o salário mínimo implicaria indevida vinculação do benefício ao piso nacional, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Desse modo, restou demonstrado que a exequente sempre percebeu o mínimo constitucional e que os reajustes reconhecidos na sentença não geraram repercussão financeira apta a produzir crédito executável, caracterizando hipótese de liquidação zero. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para benefícios proporcionais, os reajustes devem incidir sobre o valor proporcional do benefício, e não sobre o salário mínimo, salvo para garantir o piso: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefícios previdenciários vinculados à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Reajuste dos proventos . Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Agravo regimental desprovido. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual o recorrente pretendia ver reconhecido o direito ao reajustamento de seus proventos de aposentadoria com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos da redação original da Lei Estadual 10.393/1970, sustentando ainda a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei Estadual 14.016/2010 . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui direito adquirido à manutenção da forma de reajuste de seus proventos com base no salário mínimo, nos termos da legislação anterior; e (ii) se a decisão deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial a ADI 4.420, bem como julgados recentes que, segundo a parte, garantiriam a preservação do valor nominal dos benefícios . III. Razões de decidir 3. Não há direito adquirido à forma de reajustamento com base em múltiplos do salário mínimo, tendo em vista a vedação constitucional expressa (art. 7º, IV, CF) e o enunciado da Súmula Vinculante 4, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, inclusive para benefícios previdenciários . 4. A decisão agravada apreciou de forma suficiente e fundamentada as alegações da parte, ressaltando que a ADI 4.420 não tratou da metodologia de reajuste dos proventos, de modo que não há afronta a precedente vinculante. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior, legitimando a aplicação da Lei Estadual 14 .016/2010, que estabeleceu o IPC-FIPE como índice de atualização. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Lei Estadual 14.016/2010, ADI 4 .420, ARE 1.434.245 AgR. (STF - ARE: 00000000000001564781 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025) - grifei. No mesmo sentido, ressalta-se a jurisprudência do TRF-1, que aponta para a vedação da vinculação de benefícios previdenciários ao salário mínimo, devendo os reajustes observar critérios definidos em lei, com o objetivo de preservar o valor real, conforme art. 201, §4º, da CF/88: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE REDEQUAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PREVISÃO EM LEI. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. De início, verifico que o caso não se refere a hipótese de readequação de julgado. Em verdade, o acórdão proferido não qualquer guarda correlação com o pedido inicial formulado. Assim, deve ser anulado, para que novo julgamento possa ser realizado. No mérito, tem-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os benefícios previdenciários devem ser reajustados de acordo com critérios definidos em lei, com o fim de preservar, em caráter permanente, o valor real (art. 201, § 4º, da CF/88). Até a edição da lei pelo legislador ordinário, em dezembro de 1991, o reajuste dos benefícios previdenciários obedecia o art. 58 do ADCT, que permitia vinculação do benefício previdenciário a número fixo de salários mínimos. Todavia, a partir da vigência da Lei 8.213/91 (que implantou o plano de custeio e benefícios), houve a definição do índice de reajuste dos benefícios, sendo fixada a aplicação do INPC (matéria em discussão no STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim, por ocasião do julgamento do RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, sob a sistemática da repercussão geral). Logo, não se pode confundir o princípio da manutenção do valor real dos benefícios com a equivalência do valor do benefício em número de salários mínimos. Conferir tal paridade afrontaria diretamente o inciso IV do art. 7º da CR/1988, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, além de atribuir ao Poder Judiciário a função legislativa, que não é sua atribuição típica. Precedentes. No caso, pleiteia-se a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de que corresponda ao mesmo número de salários mínimos vigentes na data da sua concessão, não havendo, porém, qualquer amparo jurídico à sua pretensão (...). Dessa forma, a metodologia empregada pela exequente conduz artificialmente à criação de crédito inexistente, por considerar como base de cálculo um valor que não corresponde aos proventos efetivos da beneficiária. Ressalte-se, ainda, que o Município de Cascavel comprovou que a autora encontra-se aposentada desde outubro de 2017, de modo que inexiste remuneração de servidor ativo a ser recalculada nos exercícios de 2022 e 2023, subsistindo apenas eventual repercussão previdenciária sobre os proventos pagos pelo IPMC. Todavia, conforme demonstrado pela documentação técnica produzida pela autarquia previdenciária, a revisão do benefício segundo os critérios definidos no título executivo não produz qualquer acréscimo financeiro em favor da exequente, justamente porque o valor recalculado dos proventos permaneceu inferior ao piso constitucional, que já lhe vinha sendo integralmente assegurado. Assim, embora subsista a condenação constante do título judicial, sua liquidação revela a inexistência de crédito exequível em favor da autora, caracterizando hipótese de liquidação zero, situação em que o reconhecimento do direito não resulta em obrigação pecuniária concreta a ser satisfeita. Em consequência, restou demonstrada a inexistência de valor líquido, certo e exigível decorrente da condenação, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo IPMC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e art. 535, III, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMC, para reconhecer a inexistência de valores exequíveis em favor da parte exequente, diante da ausência de diferenças financeiras decorrentes da condenação imposta no título executivo. Em consequência, reconhecida a inexistência de crédito líquido, certo e exigível decorrente do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta