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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002806-16.2025.8.16.0097

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002806-16.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002806-16.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS BELCAMINO VILA REAL Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002806-16.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS BELCAMINO VILA REAL Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta)dias, em nome do mandatário. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto a conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada à Secretaria certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 03 de setembro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito