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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0056713-58.2025.8.16.0014

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0056713-58.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio nos artigos 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-58.2025.8.16.0014 Processo: 0056713-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.844,87 Exequente(s): CARRETERO ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): JOSÉ VITOR DIAS ALVES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que CARRETERO ODONTOLOGIA LTDA move em face de JOSÉ VITOR DIAS ALVES. O Código de Processo Civil estabelece como ônus da parte autora a indicação de endereço (art. 319, inc. II). Dentre as exigências legais, o fornecimento do endereço do réu é imprescindível para citação, sem o qual a inicial não está apta a deflagrar o devido processo legal. Pela análise dos autos, verifica-se que as diversas tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas (seq. 24, 32, 52, 57 e 60 ), em que pese as diligências realizadas, a fim de localizar o endereço atualizado da parte (seq. 45 e 47). Devidamente intimada para apresentar endereço válido para citação da parte adversa, com indícios de que a parte reside atualmente no local indicado, a parte exequente limitou-se a requerer busca do endereço da parte executada junto aos sistemas. Cumpre ressaltar que dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos. Não se olvida de que é possível a expedição de ofícios para requisição de dados da parte, contudo, a busca por informações e pelo endereço atualizado da parte executada incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial. Ademais, verifica-se que já foi realizada busca do endereço da parte executada nos sistemas disponíveis (seq. 45 e 47). Assim, em razão, ainda, da impossibilidade de citação por edital em procedimentos regidos pela Lei nº 9099/95, nos termos do artigo 18, §2º, a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais é medida que se impõe. Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio nos artigos 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 04 de setembro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me