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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0001212-42.2022.8.16.0106

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001212-42.2022.8.16.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado à mov. 207.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes requeridas. Honorários advocatícios na forma do acordo. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais exigências do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná-Foro Judicial. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-42.2022.8.16.0106 Processo: 0001212-42.2022.8.16.0106 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.135,54 Autor(s): R.M. VENEZZA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA representado(a) por Carla Martines Réu(s): CASA COMERCIAL MARISA KARVOSKI GILBERTO KARVOSKI JEFERSON GILBERTO KARVOSKI MARAIZA KARVOSKI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por R. M. VENEZZA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA em face de ESPÓLIO DE MARISA ZAKSZESKI KARVOSKI e OUTROS, qualificados nos autos. As partes transigiram (mov. 207.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é sempre a via mais adequada para o encerramento de qualquer lide. Deste modo, o julgador não pode afastar a vontade das partes no encerramento da questão, razão pela qual, urge sua homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado à mov. 207.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes requeridas. Honorários advocatícios na forma do acordo. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais exigências do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná-Foro Judicial. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 08 de setembro de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito