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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011689-61.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0011689-61.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DIOGO AZEVEDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas que atestavam a materialidade delitiva. 4. Custódia cautelar O réu já se encontra em liberdade, tendo sua prisão preventiva sido revogada no curso do processo (mov. 98.1). Mantenho a liberdade do acusado. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. 5. Disposições finais 5.2. Da destinação dos bens apreendidos: 5.2.1. Em relação à arma de fogo e munições apreendidas (Pistola marca HS Produkts, modelo SF19 4.5, calibre 9mm, número de série BY913545 e 20 munições), tratando-se de instrumentos de natureza ilícita cujo porte/posse não restou legalmente justificado ou autorizado, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.2. Quanto ao veículo VW/Fox 1.6 GII, cor branca, placas OBO-0984, apreendido administrativamente, oficie-se ao órgão de trânsito competente (SEMOB) informando que não há restrição criminal sobre o bem por parte deste Juízo, autorizando-se a sua liberação ao proprietário legal, desde que não haja outros impedimentos administrativos ou judiciais. 5.3. Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) acerca do teor desta sentença absolutória. 5.4. Comunique-se o Distribuidor local. 5.5. Procedam-se às demais comunicações e anotações necessárias. 5.6. Custas pelo Estado do Paraná. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011689-61.2026.8.16.0017 Processo: 0011689-61.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIOGO AZEVEDO DA SILVA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DIOGO AZEVEDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia, com a correção material promovida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, os seguintes fatos: “No dia 3 de maio de 2026, por volta das 2h20min, na Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, altura do numeral 1722, bairro Jardim Oásis, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado DIOGO AZEVEDO DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava e transportava arma de fogo e munição de uso restrito, a saber, 01 (uma) pistola, marca HS Produkts, modelo SF19 4.5, calibre 9mm (nove milímetros), número de série BY913545, contendo 20 (vinte) munições intactas, do mesmo calibre, em perfeitas condições de uso e eficientes para disparo, no interior do veículo automotor, marca/modelo, VW/Fox 1.6 GII, placas OBO-0984, cor branca, ano 2013, conforme auto de exibição e apreensão, fotografia e laudo de exame de eficiência e prestabilidade.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela 9ª Central Regional de Flagrantes e juntado ao mov. 1.4. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o Plantão Judiciário, conforme decisão de mov. 17.1. A denúncia foi oferecida ao mov. 38.1 e recebida por este Juízo em 11 de maio de 2026, conforme decisão de mov. 49.1. O réu foi devidamente citado (mov. 56.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 59.1), reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a instrução processual (mov. 95), foram inquiridas três testemunhas e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Diogo Azevedo da Silva. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com parecer favorável do Ministério Público. A prisão preventiva do acusado foi revogada por este Juízo em 08 de junho de 2026, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 98.1), sendo expedido e cumprido o respectivo Alvará de Soltura (mov. 102.1 e 103.1). Os laudos periciais em relação à arma de fogo e munições foram juntados aos movs. 104.1 e 104.2. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (mov. 107.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, promovendo, na oportunidade, a correção material da denúncia quanto à marca e modelo do armamento e quantidade de munições. A advogada constituída pelo réu apresentou renúncia ao mandato (mov. 109.1). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, que apresentou Alegações Finais (mov. 112.1). Em sede preliminar, a Defesa requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, alegando que a busca pessoal e veicular ocorreu sem fundada suspeita, configurando fishing expedition, e que a confissão informal ocorreu sem a advertência do direito ao silêncio. No mérito, pugnou pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e isenção de custas. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu Diogo Azevedo da Silva a prática do delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 2.1. Introdução necessária O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, insere-se no âmbito dos crimes destinados à tutela da incolumidade pública, bem jurídico de natureza difusa que compreende a preservação da segurança coletiva e da paz social. Ao estabelecer severo controle estatal sobre a circulação de armamentos de elevado potencial ofensivo, o legislador buscou prevenir situações que ampliam os riscos à integridade das pessoas e à ordem pública, reconhecendo que a mera disponibilização de tais instrumentos fora dos mecanismos legais de fiscalização já representa ameaça relevante à coletividade. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja configuração independe da demonstração de efetiva lesão ou de perigo concreto a pessoa determinada. A própria lei presume, de forma objetiva, a potencialidade lesiva decorrente da posse, porte ou circulação irregular de armas de fogo de uso restrito, razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para a consumação do delito. Nessa perspectiva, mostra-se dispensável a comprovação de finalidade criminosa específica ou da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a realização voluntária da conduta proibida. A figura típica também se caracteriza como norma penal em branco, por depender de complementação normativa extrapenal para a definição das armas, acessórios e munições enquadrados como de uso permitido, restrito ou proibido. Essa classificação decorre da necessidade de constante atualização técnica das características dos artefatos bélicos, tarefa atribuída à regulamentação administrativa competente. A distinção entre as categorias de armamento possui relevante repercussão jurídico-penal, na medida em que as armas de uso restrito, por apresentarem maior capacidade ofensiva ou características voltadas ao emprego tático especializado, recebem tratamento sancionatório mais gravoso. Outrossim, a adequação típica exige que a conduta seja praticada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir, portar, transportar ou manter sob guarda arma de fogo de uso restrito, ciente o agente da ausência de autorização válida ou da desconformidade de sua conduta com o ordenamento jurídico. Não se exige qualquer especial finalidade de agir, sendo suficiente o conhecimento acerca da irregularidade da situação e a voluntária realização da conduta descrita no tipo penal. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS Em audiência, o guarda municipal Fernando Castagna Avancini relatou que realizava patrulhamento pela região da Avenida Sofia Rasgulaeff, juntamente com seu companheiro de equipe, quando visualizaram um veículo VW/Fox de cor branca estacionado em local pouco movimentado, cercado por vegetação e sem a presença de outras pessoas nas proximidades. Diante da situação, decidiram proceder à averiguação. Após determinarem que os ocupantes desembarcassem, realizaram busca pessoal, sem localizar qualquer objeto ilícito. Na sequência, enquanto seu colega iniciava a revista do veículo na companhia do condutor, o acusado, que permanecia mais afastado por orientação da equipe, empreendeu fuga a pé. O depoente imediatamente o perseguiu, conseguindo alcançá-lo alguns metros adiante. Ao questioná-lo sobre o motivo da evasão, o réu informou espontaneamente que havia uma arma de fogo no interior do automóvel. Retornaram então ao local da abordagem, ocasião em que o próprio acusado indicou que o armamento estava localizado entre os bancos do veículo. Foi apreendida uma pistola calibre 9 mm, municiada e equipada com carregador alongado, sendo ambos os ocupantes conduzidos à delegacia. Acrescentou que o réu afirmou ser proprietário da arma, alegando tê-la adquirido em outra cidade para sua proteção pessoal. Esclareceu, ainda, que o acusado não era o condutor do veículo, mas apenas passageiro, e que não possuía qualquer conhecimento prévio sobre os envolvidos. Por sua vez, o guarda municipal Anderson Gonçalves dos Santos confirmou que realizava patrulhamento com o agente Avancini quando avistaram um veículo Fox branco com vidros escurecidos, circunstância que despertou a atenção da equipe e motivou a abordagem. Após a identificação dos ocupantes, foram realizadas buscas pessoais e consultas aos sistemas policiais, não sendo constatada a existência de ilícitos ou mandados de prisão em aberto. Relatou que, em determinado momento, um dos abordados passou a correr, sendo perseguido por seu companheiro de equipe, que conseguiu detê-lo nas proximidades da Avenida Sofia Rasgulaeff, contando inclusive com o auxílio de um guarda municipal de Sarandi que transitava pelo local. Após o retorno, foi informado de que o fugitivo havia revelado a existência de uma pistola dentro do veículo. Em seguida, foi realizada busca no automóvel, ocasião em que a arma de fogo calibre 9 mm foi localizada. A testemunha Bruno Henrique da Silva Miguel, condutor do veículo, declarou que havia acabado de sair de uma festa quando o automóvel apresentou problemas mecânicos e parou de funcionar. Segundo afirmou, até aquele momento desconhecia que o acusado portasse qualquer arma de fogo. Informou que ambos haviam deixado o evento poucos instantes antes da abordagem e que a intervenção da Guarda Municipal ocorreu rapidamente. Acrescentou não ter percebido que o réu estivesse armado, até porque este utilizava uma blusa de frio. Relatou que posteriormente todos foram encaminhados à delegacia, esclarecendo que não presenciou a localização da arma, apenas tomou conhecimento de que ela havia sido encontrada no interior do veículo. Negou possuir qualquer relação com o armamento apreendido. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU Em seu interrogatório judicial, o acusado Diogo Azevedo da Silva admitiu a posse da arma apreendida. Relatou que adquiriu o armamento após ter sido vítima de agressões em uma festa ocorrida cerca de dois meses antes dos fatos, ocasião em que teria sido ameaçado com uma pistola apontada contra seu rosto. Afirmou que, em razão do medo gerado por esse episódio, vendeu sua motocicleta e utilizou os recursos para comprar a arma, pagando aproximadamente R$ 12.000,00. Sustentou que a mantinha exclusivamente para proteção pessoal e que não possuía experiência com armamentos, nem outras armas de fogo. Disse que costumava levá-la apenas quando frequentava festas e eventos noturnos, locais nos quais temia sofrer novas agressões. Confirmou que, no dia dos fatos, estava na companhia de Bruno e que o veículo pertencia a este. Narrou, ainda, que trazia a arma na cintura e que, ao perceber a abordagem policial, retirou-a e a colocou sob o banco do automóvel. Por fim, declarou que desconhecia o calibre exato do armamento apreendido. 2.3. DO MÉRITO A Defesa, em alegações finais, sustentou a ilicitude das provas produzidas nos autos, argumentando, em síntese, que a abordagem realizada pela Guarda Municipal não foi precedida de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que a informação fornecida pelo acusado acerca da existência da arma de fogo no interior do veículo foi obtida sem a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio, circunstância que contaminaria não apenas a confissão informal, mas também todas as provas subsequentes dela derivadas. Após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a tese defensiva merece acolhimento. É certo que a atuação preventiva dos órgãos de segurança pública constitui importante instrumento de preservação da ordem pública. Todavia, o exercício da atividade policial encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos, especialmente aquelas relacionadas à liberdade individual, à intimidade e à vedação da produção de provas obtidas por meios ilícitos. Em um Estado Democrático de Direito, a busca da verdade processual não pode ocorrer à custa da mitigação de direitos fundamentais. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado judicial apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática de infração penal. A expressão "fundada suspeita" não se confunde com mera desconfiança subjetiva do agente estatal, exigindo a existência de elementos concretos, objetivos e previamente verificáveis que indiquem a probabilidade de ocorrência de atividade ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do RHC nº 158.580/BA, passou a exigir a demonstração de circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção estatal, afastando a validade de abordagens baseadas exclusivamente em impressões pessoais, percepções intuitivas ou justificativas genéricas posteriormente construídas para legitimar a diligência. In verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”. Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao PoderJudiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 RT vol . 1041 p. 443) A Corte Superior também tem reiteradamente repelido buscas de caráter exploratório, realizadas na expectativa de eventual encontro fortuito de elementos incriminadores, prática conhecida pela doutrina e jurisprudência como fishing expedition. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal e das provas subsequentes, absolvendo o paciente da acusação de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a equipe policial abordou o paciente em atitude suspeita, encontrando uma porção de crack.Após conversa, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência, onde foram encontradas outras drogas e balança de precisão.3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão foram proferidos quando já prevalecia a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal e ingresso em domicílio, sem considerações sobre a busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso em domicílio, realizados sem a devida fundamentação de fundada suspeita, são válidos, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de standard probatório objetivo.5. A questão também envolve a aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica e a validade das provas obtidas a partir de busca pessoal considerada ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão monocrática considerou que não foi demonstrada situação concreta que evidenciasse atitude suspeita, ausente standard probatório para a abordagem pessoal, conforme jurisprudência do STJ.7. A ilicitude da busca pessoal e dos atos subsequentes foi reconhecida, uma vez que a abordagem não foi justificada por fundada suspeita, nem mesmo sob a ótica de fuga da guarnição policial.8. A vedação de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas sim à revisão de condenações anteriores já transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem a devida fundamentação de fundada suspeita são considerados ilícitos. 2. A aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas à revisão de condenações já transitadas em julgado."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, RHC 158580/BA. (AgRg no HC n. 985.389/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) No presente caso, os próprios guardas municipais foram categóricos ao esclarecer a motivação da abordagem. O agente Fernando Castagna Avancini informou que a equipe decidiu averiguar o veículo porque se encontrava estacionado em local considerado ermo e porque "poderia ser qualquer outra situação". O agente Anderson Gonçalves dos Santos, por sua vez, declarou que a suspeita decorreu da visualização de um veículo Fox branco com vidros escurecidos estacionado durante a madrugada. Ambos afirmaram que não possuíam qualquer denúncia prévia, informação de inteligência, notícia de crime recentemente praticado, mandado de prisão pendente ou qualquer outro dado objetivo relacionado aos ocupantes do automóvel. Dessa forma, observa-se que a abordagem foi fundada exclusivamente em circunstâncias genéricas, consistentes no horário noturno, na localização do veículo e na existência de película escurecida nos vidros. Nenhum desses fatores, isoladamente ou em conjunto, permite inferir, com o grau mínimo de objetividade exigido pelo ordenamento jurídico, que os ocupantes estivessem transportando arma de fogo, drogas ou qualquer outro objeto relacionado à prática criminosa. A ilegalidade da intervenção torna-se ainda mais evidente quando se verifica que, após a realização da busca pessoal e da consulta dos dados dos abordados, nenhuma irregularidade foi encontrada. Não havia objetos ilícitos em poder dos ocupantes, tampouco mandados de prisão ou qualquer registro apto a reforçar a suspeita inicial. Em outras palavras, os elementos que já eram insuficientes para legitimar a abordagem inicial foram integralmente esvaziados pelas diligências realizadas no local. Não obstante, mesmo diante da inexistência de qualquer indício concreto de crime, os agentes decidiram prosseguir com a intervenção estatal e realizar busca no interior do veículo. Foi precisamente nesse instante, quando anunciada a revista veicular, que o acusado empreendeu fuga. Embora a evasão constitua comportamento juridicamente relevante e possa, em determinadas circunstâncias, reforçar um quadro indiciário preexistente, ela não possui o condão de convalidar, de forma retroativa, uma diligência originalmente desprovida de justa causa. A legalidade da busca deve ser aferida a partir dos elementos existentes antes da sua realização, e não em razão de fatos posteriormente descobertos em decorrência da própria medida potencialmente ilegal. A propósito, admitir que a fuga, posterior à atuação estatal, seja suficiente para legitimar toda a cadeia probatória significaria permitir que uma diligência inicialmente arbitrária se transformasse em lícita em razão de seus próprios resultados, raciocínio incompatível com as garantias constitucionais que regem o processo penal. Superada essa questão, observa-se que a descoberta da arma de fogo decorreu diretamente da declaração prestada pelo acusado após sua captura pelos agentes públicos. Conforme relatado pelo guarda municipal Fernando Avancini, após alcançar o réu e questioná-lo acerca dos motivos da fuga, este informou que havia uma arma de fogo escondida no veículo e indicou o local exato em que se encontrava. Entretanto, inexiste qualquer elemento nos autos demonstrando que, antes desse questionamento, o acusado tenha sido cientificado de seu direito constitucional ao silêncio ou de que não era obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ao contrário, todo o contexto probatório revela que a declaração foi prestada em situação de inequívoca restrição da liberdade, logo após perseguição e contenção física promovidas pelos agentes estatais. O direito ao silêncio constitui garantia fundamental expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, representando uma das manifestações do princípio nemo tenetur se detegere. Tal prerrogativa impede que o investigado seja compelido, direta ou indiretamente, a colaborar com sua própria incriminação, exigindo que qualquer declaração auto incriminatória seja precedida da adequada advertência quanto aos direitos constitucionais que lhe assistem. Nessas circunstâncias, a admissão informal do acusado acerca da existência do armamento não pode ser considerada elemento probatório válido, porquanto obtida sem observância das garantias constitucionais mínimas asseguradas ao investigado. Verifica-se, portanto, que a localização da arma de fogo não decorreu de uma busca legitimamente amparada em fundada suspeita, mas sim de informação obtida após abordagem ilegal e em contexto de violação ao direito à não autoincriminação. Há, assim, inequívoco nexo causal entre as ilegalidades verificadas e a obtenção da prova material que embasa a acusação. Incide, na hipótese, a teoria dos frutos da árvore envenenada, expressamente incorporada ao ordenamento jurídico pelo artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Reconhecida a ilicitude da prova originária, igualmente ilícitas se tornam todas as provas dela derivadas, salvo demonstração de fonte independente ou descoberta inevitável, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, GESTO DE SEGURAR A CALÇA E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e restabeleceu a absolvição, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O nervosismo do agravado, o gesto de segurar a calça e a proximidade de local conhecido por tráfico não configuram, isoladamente, fundada suspeita, por se tratarem de impressões genéricas e subjetivas, insuficientes para legitimar a busca pessoal. 3. A conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual atitudes subjetivas e meras intuições não atendem ao standard probatório de fundada suspeita exigido para a revista pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 4. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas dela derivadas, impondo o reconhecimento da nulidade e a manutenção da absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.231.439/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente na Ação Penal n. 1500111-53.2021.8.26.0557, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar reputados ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar, realizados com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita prévia, podem ser considerados válidos e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas.5. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca.6. O consentimento do morador para o ingresso domiciliar não supre a ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da denúncia anônima, conforme exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República.7. As provas derivadas do ingresso domiciliar estão contaminadas pela ilicitude originária da abordagem, em observância à vedação constitucional a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A busca pessoal e ingresso domiciliar baseados em denúncia anônima sem fundada suspeita prévia não satisfazem os requisitos legais e constitucionais, sendo ilícitas as provas obtidas. 2. O consentimento do morador para ingresso domiciliar não supre a ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da denúncia anônima. 3. A constatação de flagrância posterior à revistanão convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivosrelevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 880.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.(AgRg no HC n. 1.053.125/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Consequentemente, devem ser desconsideradas não apenas a confissão informal obtida no local dos fatos, mas também a apreensão da arma de fogo, os laudos periciais produzidos sobre o armamento e os demais elementos diretamente decorrentes da diligência irregular. Da mesma forma, a própria admissão judicial dos fatos pelo acusado não possui aptidão para sustentar, isoladamente, um decreto condenatório, porquanto a confissão, desacompanhada de prova material lícita e autônoma, não basta para demonstrar a existência do crime. Desentranhadas as provas contaminadas pela ilicitude originária, remanescem nos autos apenas elementos insuficientes para comprovar, de forma válida, a materialidade delitiva. Com efeito, não há prova lícita da efetiva apreensão do armamento em circunstâncias juridicamente aproveitáveis, circunstância que inviabiliza a formação de um juízo condenatório compatível com o standard probatório exigido no processo penal. Diante desse cenário, a pretensão acusatória não pode prosperar. A insuficiência de prova material lícita acerca da prática do delito impõe o reconhecimento da inviabilidade da condenação, devendo o acusado ser absolvido, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DIOGO AZEVEDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas que atestavam a materialidade delitiva. 4. Custódia cautelar O réu já se encontra em liberdade, tendo sua prisão preventiva sido revogada no curso do processo (mov. 98.1). Mantenho a liberdade do acusado. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. 5. Disposições finais 5.2. Da destinação dos bens apreendidos: 5.2.1. Em relação à arma de fogo e munições apreendidas (Pistola marca HS Produkts, modelo SF19 4.5, calibre 9mm, número de série BY913545 e 20 munições), tratando-se de instrumentos de natureza ilícita cujo porte/posse não restou legalmente justificado ou autorizado, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.2. Quanto ao veículo VW/Fox 1.6 GII, cor branca, placas OBO-0984, apreendido administrativamente, oficie-se ao órgão de trânsito competente (SEMOB) informando que não há restrição criminal sobre o bem por parte deste Juízo, autorizando-se a sua liberação ao proprietário legal, desde que não haja outros impedimentos administrativos ou judiciais. 5.3. Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) acerca do teor desta sentença absolutória. 5.4. Comunique-se o Distribuidor local. 5.5. Procedam-se às demais comunicações e anotações necessárias. 5.6. Custas pelo Estado do Paraná. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito