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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001625-77.2024.8.16.0076

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001625-77.2024.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

- PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-77.2024.8.16.0076 Processo: 0001625-77.2024.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$542.173,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): WAGNER TOLENTINO DE NOVAES WANDERSON DA SILVA SOUZA WT SPEED TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 139.1), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 3.1. No que tange ao pleito de penhora sobre os imóveis pertencentes aos executado Wagner, indicados como garantia do cumprimento da avença (matrículas n. 1.338 e 1.339 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT), discriminado na ‘cláusula 7’ do acordo entabulado, defiro o pedido, competindo ao credor promover a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844, CPC). 3.2. Expeça-se termo de penhora e intime-se o exequente para providências cabíveis. 4. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 5. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-77.2024.8.16.0076 Processo: 0001625-77.2024.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$542.173,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Executado(s): WAGNER TOLENTINO DE NOVAES WANDERSON DA SILVA SOUZA WT SPEED TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 139.1), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 3.1. No que tange ao pleito de penhora sobre os imóveis pertencentes aos executado Wagner, indicados como garantia do cumprimento da avença (matrículas n. 1.338 e 1.339 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT), discriminado na ‘cláusula 7’ do acordo entabulado, defiro o pedido, competindo ao credor promover a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844, CPC). 3.2. Expeça-se termo de penhora e intime-se o exequente para providências cabíveis. 4. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 5. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. P. R. I. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito