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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0015826-88.2019.8.16.0031

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0015826-88.2019.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Procedam-se às diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do débito, sendo o silêncio considerado como pagamento integral. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015826-88.2019.8.16.0031 Processo: 0015826-88.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$790.509,20 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): ADEIR ERNESTO ROMITTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP ajuizou ação de imissão de posse em face de Adeir Ernesto Romitti. As partes apresentaram acordo no mov. 152.1 em conjunto com os autos nº 00015825- 06.2019.8.16.0031 requerendo a homologação e suspensão dos autos pelo prazo necessário para o cumprimento do acordo. A sentença de evento 163.1 homologou o acordo celebrado. No evento 173.1 as partes apresentaram aditivo ao acordo, o qual foi homologado (evento 176.1). Na sequência, houve nova apresentação de aditivo (evento 188.1), homologado no evento 190.1. No evento 201.1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença e a decisão de evento 206.1 recebeu o pedido. A parte exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel nº 20.401, do 1º SRI de Guarapuava (evento 223.1-2). Após, as partes apresentaram aditivo ao acordo, com reestruturação e repactuação da forma de pagamento do acordo original e de seus aditamentos, requerendo a homologação (evento 224.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Procedam-se às diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do débito, sendo o silêncio considerado como pagamento integral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1