Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Custas remanescentes pelo exequente. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir no caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-57.2023.8.16.0026 Processo: 0010970-57.2023.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,73 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ANGELA NINNO LEITE Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campo Largo em face do Ângela Ninno Leite. Após regular distribuição, o exequente informou o cancelamento dos créditos descritos na CDA (mov. 98.1). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos autos, verifica-se que o processo não reúne condições de prosseguir por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, ante o cancelamento da CDA, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Custas remanescentes pelo exequente. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir no caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito