Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-84.2025.8.16.0040 Processo: 0000362-84.2025.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 28/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHULLIA VIANA DEL COLI Réu(s): MAYCOM APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia (mov. 55.1) em face de MAYCON APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO, já qualificado, onde postula pela condenação deste nas sanções do artigo 155, §4º, do Código Penal, conforme os fatos descritos na denúncia, a saber: “No dia 28 de fevereiro de 2025, no período da manhã, na agência da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Brasil, n. 40, Centro, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado Maycon Aparecido de Oliveira Botelho, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante fraude, 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi Note 12S, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Jhullia Viana Del Coli. A conduta foi praticada mediante fraude, haja vista que o denunciado, que estava de muletas, simulou ser cliente da agência bancária, bem como que se sentaria na cadeira localizada em frente ao caixa em que a vítima trabalhava (para supostamente massagear a perna), com o objetivo de distrair a vítima e o segurança da instituição financeira e concretizar o seu intento de subtração, tendo obtido êxito.” A denúncia foi oferecida em 11.10.2025 (mov. 55.1) e recebida em 13.10.2025 (mov. 63.1). O acusado foi citado (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado (mov. 83.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a testemunha, a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 104). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 104.1), requerendo expressamente a procedência da pretensão punitiva. Já a defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, o reconhecimento de atenuantes de pena, bem como a substituição de eventual pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos. Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados nos autos (mov. 106.1). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAYCON APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO, ao qual foi imputada a prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Decido. 2.2. DO MÉRITO: A denúncia atribui ao acusado a prática do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, cuja redação, ao tempo dos fatos, é a seguinte: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. ” Assim, passa-se à análise do conjunto probatório constante dos autos. Ab initio, saliento que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo registro da ocorrência (mov. 1.15), pelas imagens de segurança mencionadas nos autos (mov. 1.19), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de entrega (mov. 1.15), fotografias (movs. 1.17/1.18) e pelos demais elementos carreados aos autos, a seguir especificados. A autoria também restou suficientemente comprovada. Em Juízo, a vítima (mov. 104.4) JHULLIA VIANA DEL COLI esclareceu: (...) que, na data dos fatos, o acusado ingressou na agência, solicitou atendimento e posteriormente retornou até ela pedindo que fosse aberto um armário; que a vítima guardava seu telefone celular em uma caixa de uso pessoal próxima ao local de trabalho; que, ao sair para o horário de almoço, percebeu que o aparelho não estava mais no local onde havia sido deixado; que analisou as imagens das câmeras de segurança e constatou que o acusado havia mexido em sua caixa e subtraído o celular enquanto ela estava ocupada em outras atividades; que a identificação do acusado foi possível porque ele havia fornecido seus dados para atendimento na agência; que registrou boletim de ocorrência na delegacia; que posteriormente foi informada de que o aparelho havia sido localizado e recuperado pela polícia; que o telefone lhe foi devolvido, apresentando apenas a ausência da película protetora e da capa; que acredita que o acusado se valeu da aparência de pessoa com limitação física e do uso de muletas para ganhar confiança e obter acesso ao local próximo aos seus pertences; que o acusado chegou a sentar-se em cadeira próxima ao local onde estava guardado o celular, alegando estar machucado; que o aparelho possuía valor aproximado de R$ 2.000,00; que não sofreu prejuízo material relevante em razão da recuperação do bem (...). grifou-se. Já a testemunha PATRÍCIA BIASOTTO IEMBO (mov. 104.3) relatou que: (...) que atendeu a vítima na delegacia quando esta compareceu para registrar boletim de ocorrência referente ao furto de seu aparelho celular ocorrido na Caixa Econômica Federal; que a vítima já apresentou a identificação do suposto autor, bem como imagens das câmeras de segurança do estabelecimento; que, de posse das informações, a equipe policial deslocou-se até a cidade de São Jorge do Patrocínio para averiguação dos fatos; que, ao chegar à residência do acusado, solicitou autorização para ingresso no imóvel, sendo atendida pela genitora dele; que o acusado foi cientificado acerca dos fatos investigados; que, ao ser questionado, indicou espontaneamente o local onde o aparelho celular estava guardado, conduzindo a equipe até seu guarda-roupa, onde o objeto foi encontrado; que o aparelho celular foi apreendido e posteriormente restituído à vítima; que o acusado foi conduzido e preso em flagrante; que as informações fornecidas pela vítima foram confirmadas pelas diligências policiais e pela localização do aparelho na residência do acusado; que possui a informação de que o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de delitos patrimoniais (...). grifou-se. Em seu interrogatório (mov. 104.2), MAYCON APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO, consignou: (...) que confessa a prática do furto; que, à época dos fatos, era usuário de drogas, especialmente cocaína, e que o consumo de entorpecentes aumentou significativamente naquele período; que a dependência química prejudicou sua vida pessoal e profissional; que atualmente está trabalhando e não faz mais uso de drogas; que, na data dos fatos; compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para realizar consulta relacionada a benefício; que estava utilizando muletas em razão de fratura em uma das pernas decorrente de acidente; que se recorda que o aparelho celular estava sobre um balcão ou mesa próxima ao local de atendimento; que admitiu ter sido o responsável pela subtração do telefone celular (...). grifou-se. Assim, a prova produzida é segura e harmônica no sentido de que o acusado ingressou na agência, aproximou-se do local em que se encontrava o aparelho celular e, mediante atuação destinada a desviar a atenção das pessoas, retirou o bem e levou consigo. Destaco que, em sede de alegações finais, a defesa pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade simples, ao argumento de que não teria sido demonstrada a fraude. A tese não merece acolhimento. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal incide quando o agente emprega expediente fraudulento como meio de reduzir ou burlar a vigilância exercida sobre a coisa, facilitando sua subtração. A propósito, leciona Cleber Masson, que a fraude ardil mencionada no §4º do artigo supramencionado é: “o meio enganoso utilizado pelo agente para diminuir a vigilância da vítima ou de terceiro sobre um bem móvel, permitindo ou facilitando sua subtração. (...) Ardil, por outro lado, é a fraude moral ou intelectual, consistente na conversa enganosa. Exemplo: “A” e “B” conversam na sala da residência do primeiro. Em determinado momento, “B” diz estar sentido cheiro de gás de cozinha. Enquanto “A” vai verificar eventual vazamento do produto, “B” se apodera de um brinco de ouro que estava em cima da mesa, subtraindo-o. A fraude, como qualificadora do furto, há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito. Exige-se seja utilizada pelo agente para iludir a vigilância ou atenção da vítima ou de terceiro sobre o bem. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018)”. grifou-se. Extrai-se da lição doutrinária que não é qualquer ocultação da intenção criminosa que caracteriza a qualificadora. É necessário que o expediente fraudulento desempenhe função concreta na execução do delito, atuando como meio destinado a reduzir a vigilância da vítima ou de terceiro sobre o patrimônio, facilitando a subtração. No caso concreto, as provas demonstram que o acusado, valendo-se da condição de pessoa lesionada e do uso de muletas, simulou uma situação de atendimento e posteriormente alegou necessidade de sentar-se e massagear a perna em local próximo ao telefone celular, criando, assim, situação aparentemente legítima para permanecer próximo ao local em que se encontrava guardado o telefone celular. Assim, a conduta não se limitou à simples ocultação de sua intenção criminosa, conforme a narrativa da vítima e as imagens de segurança por ela descritas, o expediente adotado teve finalidade específica de desviar a atenção e criar uma situação de atendimento, tendo o acusado averbado que teria ido ao estabelecimento verificar a situação de um benefício, permitindo assim, ao acusado aproximar-se do local onde estava guardado o aparelho celular e realizar a subtração sem ser imediatamente percebido. Diversa é a situação do simples disfarce ou da dissimulação inerente à prática de qualquer furto, circunstância que, por si só, não basta para caracterizar a qualificadora. A peculiaridade deste caso está justamente na utilização de uma situação aparentemente legítima para criar a oportunidade de subtração. Importa destacar, ainda, que o acusado efetivamente utilizava muletas em razão de lesão física. A circunstância, por si só, evidentemente não configura fraude. O que caracteriza o expediente fraudulento, no caso, é o modo como essa condição foi utilizada pelo agente para justificar sua permanência junto ao local de atendimento e afastar a percepção da vítima e das demais pessoas sobre sua verdadeira intenção, estabelecendo o nexo entre o ardil e a subtração. Portanto, demonstrado que a fraude foi elemento facilitador da subtração, mantém-se a incidência do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assim, com a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade encontrando-se preenchidas as elementares necessárias ao crime, impõe o decreto condenatório ao acusado. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAYCON APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 155, §4º, do Código Penal, prevê a pena, ao tempo dos fatos, de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. DA PENA-BASE: Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, dois anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: nada a ser valorado; b) Antecedentes: o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado: 0001808-43.2009.8.16.0086, pelos fatos perpetrados em 12/08/2009, trânsito em julgado em 21/01/2011 e extinção da punibilidade em 08/02/2018, além das demais elencadas no mov. 106.1, as quais serão utilizadas para a caracterização de maus antecedentes, conforme certidão extraída do sistema oráculo (mov. 124.1). Considerando que, entre a extinção da pena e a prática do presente delito, não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível sua consideração na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA PARA AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos. 4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas para fins de maus antecedentes. 5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do recorrente. (REsp n. 2.087.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). grifou-se.; c) Conduta social: não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social; d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado; e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente; f) Circunstâncias do crime: nada a ser valorado, já que as circunstâncias das infrações penais são inerentes ao tipo; g) Consequências do crime: igualmente inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, FIXO a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes) em 2 (DOIS) ANOS e 9 (NOVE) MESES de RECLUSÃO. 4.2. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias agravantes. A condenação relativa aos autos nº 0000130-43.2023.8.16.0040 teve seu trânsito em julgado (29/09/2025) em data posterior aos fatos ora apurados (28/02/2025), não se prestando como reincidência ou para qualquer outro fim, a teor do art. 63 do Código Penal. Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, FIXO a pena provisória em 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de RECLUSÃO. 4.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento e diminuição. 4.4. DO CONCURSO DE CRIMES: Inexiste na espécie. Assim sendo, FIXO a pena definitiva do réu MAYCON APARECIDO DE OLIVEIRA BOTELHO em 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de RECLUSÃO e, proporcionalmente, em 13 (TREZE) DIAS-MULTA. FIXO o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. 4.5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a pena concretamente imposta ao réu e a circunstância desfavorável (maus antecedentes), ESTABELEÇO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” (contrario sensu) c.c. § 3º e art. 59, do Código Penal. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS: A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes. 4.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Considerando que o período de prova é superior ao quantum da pena aplicada, a concessão do sursis acaba sendo prejudicial ao réu, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal. 4.8. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 e 92, do Código Penal, além da suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF). 4.9. DA APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Deixo de fixá-los, eis que a ocorrência de danos materiais não foi comprovado no curso dos autos (a vítima recuperou o bem subtraído) e tampouco eventuais danos morais decorrentes da infração penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra. ANA CAROLINE GUEDINE BATISTA - OAB 102584N-PR, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual. Vale a presente como certidão de honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) OFICIE-SE à justiça eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) COMUNIQUE-SE aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) FAÇAM-SE as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento, caso haja recurso, expeçam-se guias provisórias (dispensado se for réu solto); e) CALCULEM-SE as custas e a multa; f) FORMEM-SE os autos de execução penal; g) COMUNIQUE-SE à vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Altônia (PR), assinado e datado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito