Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005674-31.2026.8.16.0129 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVETE FERREIRA AMÂNCIO em face de EPR LITORAL PIONEIRO S.A., na qual a autora, portadora de neoplasia e submetida a tratamento oncológico contínuo na cidade de Curitiba, postula a isenção da cobrança de tarifa nas praças de pedágio utilizadas nos deslocamentos necessários ao tratamento, além dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1). Antes da apreciação do pedido liminar, a ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 9), noticiando a existência de demanda anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Instada a se manifestar (mov. 10), a parte autora, em mov. 13, requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, postulando a homologação, a extinção do processo sem resolução do mérito, a manutenção do benefício da justiça gratuita e o arquivamento dos autos. Intimada, a parte ré manifestou-se em mov. 16, consignando que não se opõe ao pedido de desistência e requerendo o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos (mov. 17). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediata extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou, de modo expresso e por procuradores com poderes específicos para desistir — conforme instrumento de mandato de mov. 1 —, o desinteresse no prosseguimento da demanda (mov. 13). A desistência da ação constitui ato de disposição processual, e não do direito material discutido, razão pela qual a extinção daí decorrente não alcança o mérito da pretensão. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a parte autora não pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na espécie, a ré não foi formalmente citada, tendo comparecido espontaneamente aos autos em 10/06/2026 (art. 239, § 1º, do CPC), sem apresentar contestação. Seja como for, a controvérsia está superada: intimada, a parte ré declarou expressamente que não se opõe à desistência (mov. 16), de modo que o requisito legal se encontra plenamente satisfeito. Presentes, pois, os pressupostos para a homologação, observando-se que a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando-se, a partir daí, irretratável. A homologação da desistência prejudica o exame das demais questões deduzidas nos autos. A preliminar de litispendência e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas em mov. 9, perdem objeto diante da extinção requerida pela própria autora e consentida pela ré, sendo desnecessário — e mesmo inconveniente — qualquer pronunciamento a respeito, sob pena de exame de matéria já prejudicada. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que não chegou a ser apreciado e que perdeu seu objeto. Registre-se, por oportuno, que nada se decide quanto ao direito material invocado, o qual permanece integralmente preservado e submetido ao juízo competente nos autos noticiados em mov. 9. Da gratuidade da justiça. A autora postulou, na inicial e na petição de mov. 13, os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção que, no caso, é reforçada pelos elementos dos autos: a autora é pessoa idosa, aposentada, em tratamento oncológico continuado, e está assistida por núcleo de prática jurídica de instituição de ensino, que presta assistência jurídica gratuita à população economicamente hipossuficiente. Não houve impugnação. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Na hipótese, embora não formalizada a citação, a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou manifestação substancial nos autos (mov. 9), acompanhada de quatro anexos, além de ter se manifestado sobre o pedido de desistência (mov. 16), o que revela efetiva atuação profissional a ser remunerada, à luz do princípio da causalidade. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria a quantia irrisória, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do mesmo diploma, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a pouca complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. A condenação, todavia, fica sujeita à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da gratuidade ora deferida. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora em mov. 13, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, bem como as questões suscitadas em mov. 9; c) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 90, caput, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código; e) DETERMINO, com o trânsito em julgado — que desde logo se certifica, caso não haja recurso —, o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito