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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006322-13.2025.8.16.0075

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0006322-13.2025.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

0, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Seção Cível, j . 14.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0029077-04.2022 .8.16.0021, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j . 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030876-43.2025 .8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j . 07.07.2025; Súmula nº 392/STJ. (TJ-PR 00184246620108160116 Matinhos, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026) Diante do acima exposto, ante a ilegitimidade passiva do executado, julgo extinto parcialmente o presente feito, sem resolução de mérito, quantos aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos do disposto no art. 485, VI, do NCPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006322-13.2025.8.16.0075 Processo: 0006322-13.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.272,48 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JUAREZ FERREIRA Vistos. 1.Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de JUAREZ FERREIRA. O Município requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do Espólio, diante da notícia de falecimento do executado (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o executado, Sr. Juarez Ferreira, faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação (21/02/2022), conforme certidão de óbito (mov. 39.1), impõe-se a extinção parcial do feito. O Eg. TJPR, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio nos casos em que o falecimento do devedor tenha ocorrido após o lançamento dos tributos, ainda que o ajuizamento da ação se dê posteriormente. Confira-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 14.08.2020). Assim, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do Espólio do contribuinte, relativamente aos débitos tributários regularmente inscritos em data anterior ao seu falecimento, ocorrido em 21/02/2022. Contudo, da análise das certidões de dívida ativa, verifico que apenas os tributos referentes aos exercícios de 2020 e 2021 foram inscritos em dívida ativa em data anterior ao falecimento, de modo que o redirecionamento deverá se limitar a estes tributos. Por outro lado, não é possível o redirecionamento dos tributos referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, uma vez que a inscrição ocorreu posteriormente ao óbito. A respeito do assunto, foi editada a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (grifei). Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO EM PARTE – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REGULARMENTE INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE – TESE DEFINIDA EM IRDR (TEMA 009/TJPR) – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal de IPTU em razão do falecimento do contribuinte, com a alegação de que seria possível redirecionar a execução ao espólio para a cobrança de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa antes do óbito, ocorrido em 26/12/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte falecido, exclusivamente quanto aos débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa antes do falecimento . III. Razões de decidir 3. É possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte em relação aos débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa antes do falecimento. 4 . O falecimento do contribuinte ocorreu em 26/12/2007, e a inscrição em dívida ativa dos débitos ocorreu após essa data, o que impede a cobrança desses valores. Porém, há débitos inscritos anteriores a morte, os quais podem ser redirecionados. 5. A jurisprudência estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, mas não pode alterar o sujeito passivo da execução após o falecimento . IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal ao espólio da parte executada exclusivamente quanto aos débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa em data anterior ao falecimento do contribuinte. Tese de julgamento: É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio, exclusivamente quanto aos débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa em data anterior ao falecimento do contribuinte . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0038472-59.2017 .8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Seção Cível, j . 14.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0029077-04.2022 .8.16.0021, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j . 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030876-43.2025 .8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j . 07.07.2025; Súmula nº 392/STJ. (TJ-PR 00184246620108160116 Matinhos, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026) Diante do acima exposto, ante a ilegitimidade passiva do executado, julgo extinto parcialmente o presente feito, sem resolução de mérito, quantos aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos do disposto no art. 485, VI, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Por outro lado, quanto aos créditos relativos aos exercícios de 2020 e 2021, permanece viável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o representante legal do espólio, no caso de inventário em curso; ou o administrador provisório, no caso de inexistência de inventário. Caso o inventário tenha se encerrado, com partilha regularmente efetivada, deverá emendar a inicial para constar no polo passivo todos os herdeiros, limitada às forças da herança. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito