Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Processo nº: 0002082-51.2025.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Leila Misale Dias Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e ré Leila Misale Dias, brasileira, natural de Mariluz/PR, nascida em 18/10/1981, com 43 (quarenta e três) anos à época dos fatos, filha de Arminda Alves Misale e Joaquim Misale, residente e domiciliada na Avenida Vereador Luiz Posso, nº. 145, Vila Belém, Município de Moreira Sales/PR, Comarca de Goioerê/PR, já qualificada nos autos. A ré foi imputada da prática do crime do art. 180, caput do CP, que segundo a denúncia o fato teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 04 de junho de 2025, em horário e local não especificados nos autos, mas certo de que entre 07h30min e 18h20min, em via pública do Município de Moreira Sales/PR, Comarca de Goioerê/PR, a denunciada LEILA MISALE DIAS, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) bicicleta, cor branca, com detalhes rosa (modelo não especificado), de propriedade de Giselia Maria Ribeiro de Oliveira, avaliada em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), objeto produto de furto praticado na mesma data, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e boletim de ocorrência nº. 2025/708478 (anexo). As circunstâncias fáticas demonstram que a denunciada LEILA MISALE DIAS tinha plena ciência quanto à origem ilícita do objeto, porquanto o comprou de pessoa desconhecida pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em via pública, sem a apresentação de qualquer comprovante fiscal de sua origem. Após denúncia anônima noticiando a posse da res furtiva pela denunciada, a equipe policial diligenciou à residência de LEILA MISALE DIAS, logrando êxito na apreensão do objeto e sua posterior restituição à vítima, conforme auto de entrega (mov. 1.15).”. O feito teve início com a notícia de prisão em flagrante da acusada, ato que foi devidamente homologado pelo juízo e na mesma ocasião, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão (mov. 16.1, fls. 63/64). Sobreveio informação de cumprimento de alvará de soltura em 06/06/2025 (mov. 19.1, fl. 71). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 08/07/2025 (mov. 32.1, fl. 91). A ré devidamente citada, por intermédio de defensora nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 68.1, fl. 151, mov. 71.1, fl. 157 e mov. 74.1, fls. 161/162). Durante instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha da acusação e decretada revelia da ré, não tendo havido requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 124.1, fl. 248). Em alegações finais o MP pugnou pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (mov. 129.1, fls. 260/269). Já a defesa em alegações finais requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386 inciso VII do CPP e subsidiariamente pela desclassificação da conduta para o crime de receptação culposae em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e benefícios legais cabíveis (mov. 133.1, fls. 274/279). É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente observo que a Lei nº 15.397/2026 alterou diversos dispositivos do Código Penal, dentre eles o artigo 180 do CP exasperando a pena base, sendo que eventual pena a ser aplicada em caso de procedência da ação penal deverá observar a redação vigente à época dos fatos, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, devendo ser aplicada a lei mais benéfica a ré, diante da irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete: “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Imputa-se à ré a prática do crime previsto no art. 180, caput do CP, que dispõe: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (*pena vigente à época dos fatos) A figura típica prevista no “caput” do art. 180 do CP é dolosa, caso em que se faz imprescindível à ciência, pelo agente, da procedência ilícita do objeto material do crime. A aferição do dolo do agente neste caso deve ser feita pelo reconhecimento das circunstâncias exteriores que tenham envolvido o fato a demonstrar que o agente tinha consciência da origem ilícita do bem. Neste sentido: “A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito” (TJSP – AC 170.250 – Rel. Cerqueira Leite – RT 717/385). Desse modo, para o reconhecimento do dolo no delito de receptação, não pode o julgador ficar adstrito somente à confissão do réu, o que tornaria inócuo o tipo penal, mas também deve basear sua decisão nas circunstâncias que hão de indicar a prática do ilícito. Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO NOS AUTOS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME SOBEJAMENTE DELINEADAS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE À CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA - ACERVO CARREADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO OCULTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado." (TACRIM-SP - Ap. - Rel. BARBOSA DE ALMEIDA - RJTACrim 30/63). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0522343-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Juarez Moro - Unanime - J. 16.04.2009).”. “Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva.” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. José Habice – j. 10.04.1997 – RJDTACrim. 35/286) “Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa. No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí por que a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente.” (TACRIM-SP – AC – Rel. Renato Mascarenhas – JUTACRIM 83/242) “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO NOS AUTOS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME SOBEJAMENTE DELINEADAS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE À CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA - ACERVO CARREADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO OCULTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado." (TACRIM-SP - Ap. - Rel. BARBOSA DE ALMEIDA - RJTACrim 30/63). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0522343-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Juarez Moro - Unanime - J. 16.04.2009). Feitas tais considerações, tenho que a materialidade e autoria do crime na sua forma dolosa, restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, fls. 07/09), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14, fls. 20/21), auto de entrega (mov. 1.15, fls. 22/23), boletim de ocorrência (mov. 1.16, fls. 24/29), aliado aos depoimentos colhidos no feito, elementos suficientes para amparar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória quiçá ausência de dolo. Senão, vejamos: A vítima Giselia Maria Ribeiro de Oliveira, quando ouvida em juízo, relatou o seguinte: “... (Giselia, como que foi o furto e, pelo que consta aqui, a recuperação da bicicleta da senhora?) no dia, eu vim trabalhar, cheguei no serviço por volta das 07h30min, e quando deu mais ou menos 09h00min, eu e algumas colegas saímos para ir para o setor, porque eu sou agente de saúde e voltei mais ou menos umas 10h30min, entre 10h30min e 11h00min. Só que eu deixo a bicicleta no fundo da UBS, e eu entrei pela porta da frente. E, quando deu 11h30min que eu ia almoçar, no que eu saí para pegar a bicicleta, ela não estava lá mais, e a minha chefe falou: "então vamos na delegacia e vamos fazer um BO". Então a gente foi até lá e fez o BO, e depois a gente teve até horário estendido no dia, e na parte da tarde, já depois das 17h00min, um colega de uma colega minha aqui, estava andando pela cidade e encontrou a bicicleta, mandou foto e eu conversei com um rapaz aqui da delegacia, policial, ele foi até onde estava a bicicleta e ele me mandou a foto e falou: "é essa aqui a bicicleta?". Antes ele pediu algumas coisas para identificar a bicicleta, mas eu não tinha, só dizia que era branca, porque não tinha foto dela. E ele pegou e falou: "tem cestinha?". Eu falei: "não, não tem cestinha". Ele me mandou a foto e eu falei: "é essa mesmo". Então ele falou que a moça tinha saído com a bicicleta de manhã, colocado adesivo e essa cestinha, mas era a minha bicicleta. E foi onde eu precisei ir até a delegacia em, acho que é a delegacia em Goioerê, e consegui a bicicleta de volta... (Sabe se alguém viu o momento do furto ali, o momento que ela foi levada da UBS?) não, não. Inclusive, ninguém viu ela pegando a bicicleta, porém ela esteve na UBS... (No dia ela foi, foi na UBS?) isso, aham... (A bicicleta apresentava algum dano quando foi devolvida?) rodando sim, aham, funcionando normal... (Não, não, dano, prejuízo. A senhora teve prejuízo? Precisou consertar alguma coisa na bicicleta? Ela veio com algum, algum dano que não tinha antes?) não, não reparei nada, estava normal...”. Grifei. Já a testemunha e policial militar Fernando de Paula Rinaldi, relatou em juízo sua atuação na ocorrência: “... (O fato aqui envolve uma suposta prática de receptação por Leila Mizali Dias, no dia 04/06/2025. O senhor se recorda da situação?) sim... (Como que foi?) teve um furto, ocorrido ali por volta das 09h00min, 10h00min, de uma bicicleta. No período da tarde, a equipe recebeu uma denúncia que a senhora Leila estaria em posse de uma bicicleta com as características idênticas à do furto. A equipe, então, se deslocou até a residência dela ali, onde a equipe já sabia onde ela residia, que ela já é conhecida ali no meio policial por várias práticas de furto. A equipe então por cima do muro ali, o muro é baixo, a equipe conseguiu visualizar uma bicicleta que batia com as características. Então foi feito contato com ela ali, ela informou que teria adquirido essa bicicleta por R$200,00 (duzentos reais) mas também não soube informar quem seria o vendedor. A equipe então fez contato com a vítima do furto, onde ela reconheceu a bicicleta sendo sua. A equipe então deu voz de prisão para a senhora Leila e se deslocou com ela até o pronto atendimento para fazer o laudo de lesão e, posteriormente, a delegacia... (Rinaldi, ela chegou a apresentar, a Leila no caso, algum documento da propriedade do bem ou não? Nota, documento, não?) não, ela só informou mesmo no momento ali que teria adquirido a bicicleta por R$200,00 (duzentos reais) ... (A bicicleta estava no interior da residência dela, é isso?) estava na parte externa... (Ela não indicou de quem adquiriu?) não, ela não indicou... (Rinaldi, tem conhecimento se a Leila já tem outros envolvimentos em crimes patrimoniais?) sim, ela já tem um boletim também de furto ali, de uma senhora, que ela teria furtado o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que estava dentro da bolsa dela. As equipes já têm conhecimento ali que ela possa ser uma possível autora ali de vários furtos da cidade...”. Grifei. Por sua vez a ré, Leila Misale Dias, em seu interrogatório perante a autoridade policial, disse o seguinte: "... (A senhora foi conduzida por policiais militares, que a senhora estava com uma bicicleta que teria sido furtada na data de hoje. Que a senhora teria informado que pagou R$200,00 (duzentos reais) para uma pessoa desconhecida. A senhora vai querer falar sobre os fatos ou vai permanecer em silêncio?) posso falar... (De onde a senhora conseguiu essa bicicleta?) a bicicleta foi assim, eu fui ao posto e vim, quando estava indo ao mercado, um rapaz estava oferecendo para outro rapaz e eu ouvi, porque tinham roubado a minha bicicleta também, está com três dias, que roubaram a minha bicicleta. E o rapaz disse para o outro: “Estou vendendo por R$200,00 (duzentos reais)”, e eu falei assim: “Você está vendendo por R$200,00 (duzentos reais)?”. Falei: “Então espera eu ir lá no mercadinho do meu marido, eu vou lá pegar os R$200,00 (duzentos reais) e pego a bicicleta porque roubaram a minha e para mim trabalhar está difícil assim... (E a senhora não perguntou de onde ele tirou essa bicicleta?) não, nem passou pela minha cabeça essas coisas... (Mas não é uma bicicleta de mulher? A senhora não achou estranho estar com homem?) não, não achei. Nem se passou pela minha cabeça... (E nem é muito barato R$200,00 (duzentos reais), por uma bicicleta dessa?) não, eu não tenho noção... (Porque uma bicicleta nova dessa custa uns R$800,00 (oitocentos reais) se você for comprar nova e usada tem que valer pelo menos uns R$400,00 (quatrocentos reais) não acha?) nem tenho noção, mas agora não compro nem uma bala de ninguém mais...”. Grifei. Ora, tal como já enfatizado, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de receptação dolosa, inexistindo qualquer circunstância apta a afastar a responsabilidade penal da acusada. Nota-se que restou incontroverso que em 04/06/2025 teria sido subtraída uma bicicleta pertencente à vítima Giselia Maria Ribeiro de Oliveira, fato devidamente registrado no boletim de ocorrência nº 2025/708478, bem posteriormente localizado e apreendido na posse da acusada a qual alegava ter adquirido por diminuto valor de pessoa desconhecida. A vítima, confirmou o furto da bicicleta nas dependências da UBS onde trabalhava e que reconheceu o objeto posteriormente recuperado pela equipe policial como sendo de sua propriedade. Descrição no mesmo sentido foi do policial militar Fernando de Paula Rinaldi, o qual também aponta que após a notícia do furto e informação de que a ré estaria na posse de bicicleta com as mesmas características daquela da vítima, teria ido até a residência daquela onde de imediato a visualizou na parte externa do imóvel e que aquela, ao ser indagada, afirmou ter adquirido o bem na mesma data pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de pessoa que não soube apontar sua identidade ou sequer apresentou qualquer indicativo de que se tratava de bem de origem lícita do bem. Já ré ouvida apenas na fase policial, afirmou apenas ter comprado o bem em via pública de um homem de identidade desconhecida, dizendo que não sabia a procedência do bem e que a adquiriu por necessitar de outro veículo desta natureza para trabalhar, já que a sua havia sido furtada dias antes. Ora, neste contexto, para além do fato de restar incontroverso do bem da vítima ter sido encontrado na posse da ré, apesar da mesma tentar dar contornos de se tratar de terceira d boa fé, as próprias características do negócio que descreve ter feito, resultado de abordagem aleatória em via pública de terceiro àquela, pessoa que sequer consegue identificar, ainda mais ofertando bem sabidamente por preço vil, dado que avaliado em R$800,00 (oitocentos reais) quando adquiriu por um quarto de tal valor poucas horas após o furto, acaba por fulminar sua versão de desconhecimento da natureza criminosa do bem, cuja conclusão era possível não só a ela mas a qualquer pessoa que diante de tais circunstâncias era natural não se tratar de produto lícito. Friso que por se tratar de elemento subjetivo, dificilmente será demonstrada por prova direta, podendo ser extraída das circunstâncias exteriores que envolveram a aquisição do bem e da própria conduta do agente o que no caso em exame, as circunstâncias da negociação, consideradas em seu conjunto, extrapolam a mera imprudência ou descuido do adquirente e evidenciam que a acusada tinha ciência da origem ilícita da bicicleta, não se desconhecendo ainda, seu histórico policial com envolvimento em crimes de natureza patrimonial, tudo a possibilitar pela conclusão da prática criminosa de forma dolosa e não outra pela mesma, pela aplicação conjunta do art. 155 e 239 do CPP. Assim não se revela crível que pessoa diligente adquira, em via pública, de indivíduo desconhecido, por preço manifestamente inferior ao valor de mercado e sem qualquer comprovação de procedência, um bem dessa natureza, sem ao menos adotar cautelas mínimas quanto à sua origem sendo que a dinâmica dos fatos e a prova oral produzida demonstram que a versão defensiva de desconhecimento da procedência criminosa do bem não encontra respaldo no conjunto probatório, estando suficientemente comprovada a prática do delito previsto no art. 180, caput do CP. Neste sentido, cito jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação, diante da prova colhida, induvidosa quanto à materialidade, a autoria e ao dolo do acusado. DOLO. Devidamente demonstrado o dolo através da conduta do acusado e das circunstâncias em que adquirida a motocicleta, ou seja, pelo valor de R$ 500,00, de um indivíduo que o réu identificou apenas pela alcunha, sem documentos e com um pedaço de chave trancado na ignição que permitia apenas girar para ligar e desligar a motocicleta. PENA. Pena de reclusão e de multa fixadas no mínimo legal. MULTA. A multa, uma vez cominada no tipo penal como sanção, não pode ser afastada da condenação. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Não cabe o afastamento da prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade, posto que prevista em lei, nem a redução do valor, quando fixada no mínimo legal. Artigo 45, § 1º, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70082236894 RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Data de Julgamento: 09/10/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2019).”. “APELAÇÃOCRIME.RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA.CONDENAÇÃO. Mantida a condenação quando devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado. DOLO. Evidenciado o dolo através das peculiaridades do caso concreto, no caso, diante da ausência de documento do veículo em seu poder, da ausência de comprovação de que o bem fora deixado com o acusado para conserto e, por fim, do fato de o réu estar trafegando em via pública com veículo que supostamente, consoante alegou, lhe fora repassado para reparos. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70080882533 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2019).”. “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA –CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA – CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001042-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.06.2021). (TJ-PR - APL: 00010429420188160014 Londrina 0001042-94.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2021).”. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória ou ausência de dolo, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou que a acusada agiu de forma consciente e voluntária ao adquirir e manter em sua posse a bicicleta, tendo ciência acerca de sua origem ilícita. Por fim, incabível a aplicação do §5º do art. 180 do CP, vigente à época dos fatos dado que a ré não é primária. Logo havendo prova de materialidade e autoria, inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 180, caput do CP é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré LEILA MISALE DIAS nas penas do crime do art. 180 do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF: DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). A ré não possui contra si procedimento com condenação transitada em julgado que não configura reincidência, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra (mov. 126. 1, fls. 252/256). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, observado o disposto na súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. As circunstâncias foram normais ao crime, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, observada a irretroatividade da lex gravior (Lei nº 15.397/2026) por força do art. 5o inciso XL da CF. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Sem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas No caso em tela verifico a presença de uma circunstância agravante, qual seja da reincidência prevista no art. 61 inciso I do CP, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), passando a restar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento de pena. Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de a ré suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, ante a reincidência da ré. Em face da reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso II do CP. Por conseguinte, inadmissível a concessão de sursis segundo dispõe o art. 77 inciso I também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, no regime semiaberto, com todos os seus ônus. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 04/06/2025 até a data de 06/06/2025, totalizando, 03 (três) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas. Por outro lado a pena já fixada mesmo detraído o tempo de prisão cautelar não remete a nova fixação de regime, impondo-se da mesma forma o regime inicial de cumprimento no regime semiaberto, a teor da subsunção do quantum ao disposto no art. 33 §2º alínea “c” do CP, em razão da ré ser reincidente. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo a ré respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito da acusada de apelar em liberdade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono da ré que por ter o direito fundamental a ser assistida por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 124.1, fl. 248). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu a ré nos autos, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários ao Dr. LEONARDO YAMAKAWA DE OLIVEIRA, OAB/PR 65274 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pelo causídico e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor da ré, conforme o caso, intimando-se a ré para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) compareça em juízo e inicie o cumprimento da reprimenda sob pena de prisão; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito