Ementa
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.Consequentemente, revogo a decisão de movimento 9.1. 21.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 22.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA sob o nº0006887-30.2025.8.16.0025, em que é reclamante GISELE SANTOS CORRÊA e reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificadas na petição inicial de movimento 1.1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, por meio da qual a reclamante sustenta ter tentado realizar compras junto ao comércio local, ocasião em que foi surpreendida pela informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida supostamente contraída com a reclamada relativa ao contrato de nº899940719311. 2.A autora aduz desconhecer a dívida, alegando nunca ter contratado os serviços de telecomunicações prestados pela reclamada. 3.Assim, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00(vinte mil reais). 4.Em sede de contestação, a reclamada deduziu duas preliminares: a) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que a autora não procurou a via administrativa para resolver a questão; e, b) falta de interesse processual, decorrente de vício de vontade na outorga de poderes à patrona, cuja atuação apresenta indícios de advocacia padronizada irregular, em ações distribuídas em massa. 5.Em que pese as partes tenham dispensado a produção de provas em audiência (movimento 27.1), houve a designação de audiência de instrução de ofício, a fim de melhor esclarecer os fatos narrados pelas partes. 6.Realizada a audiência de instrução e julgamento (movimentos 41.1/42.2), a autora reafirmou os fatos narrados na inicial, narrando desconhecer a origem da dívida. 7.Finalizada a instrução processual, vieram os autos para prolação da sentença. Assim, passo à análise das preliminares aventadas pela reclamada. 8.Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, tem-se que a parte não é obrigada a buscar a solução de seus problemas pela via administrativa, uma vez que o acesso à justiça é um direito de todo e qualquer cidadão. Assim, a falta de uma reclamação administrativa prévia não gera a extinção do processo por falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. 9.No que se refere à preliminar de falta de interesse processual decorrente da distribuição em massa de processos, nota-se que a alegação veio desacompanhada de qualquer prova. Desta forma, rejeito-a. 10.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. 11.Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da dívida reputada indevida; e, b) a ocorrência de dano moral indenizável. 12.Do cotejo dos elementos fáticos e dos documentos coligidos, verifica-se que a reclamada logrou êxito em demonstrar a legalidade da dívida negativada, uma vez que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a regular contratação dos serviços prestados pela reclamada, bem como o efetivo pagamento de algumas faturas. 13.Nota-se, ainda, que ao ser questionada acerca de algumas ligações efetuadas a partir no número telefônico vinculado ao contrato objeto da lide, a autora reconhece que as referidas ligações foram direcionadas ao número telefônico que pertencia à sua mãe (movimento 41.2, de 05min48s a 06min24s). 14.Desta forma, conclui-se que a cobrança reputada indevida é legítima e devida. 15.É imperioso destacar que uma vez constatado o inadimplemento das obrigações contratuais por uma das partes, a cobrança do débito dela decorrente constitui exercício regular de direito. 16.Desta forma, não há que se falar em irregularidade da anotação da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. 17.Tendo em vista que a dívida objeto da lide é regular e devida, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. 18.Assim, conclui-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em nenhum de seus pedidos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida de direito que se impõe. 19.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.Consequentemente, revogo a decisão de movimento 9.1. 21.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 22.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 23.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito