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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001732-02.2025.8.16.0072

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001732-02.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-02.2025.8.16.0072 Processo: 0001732-02.2025.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.544,39 Exequente(s): MARIA DAS GRAÇAS VILASBOAS DE ARRUDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 526, §3º, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido de imediato, eis que o depósito foi feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Tratando-se de alvará eletrônico, fica dispensada a apresentação de qualquer comprovante de transferência, que se limitará à confirmação automática do cumprimento da ordem de levantamento pelo Projudi, devendo, então, o beneficiário verificar sua efetivação mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Sem custas, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-02.2025.8.16.0072 Processo: 0001732-02.2025.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.544,39 Exequente(s): MARIA DAS GRAÇAS VILASBOAS DE ARRUDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 526, §3º, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido de imediato, eis que o depósito foi feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Tratando-se de alvará eletrônico, fica dispensada a apresentação de qualquer comprovante de transferência, que se limitará à confirmação automática do cumprimento da ordem de levantamento pelo Projudi, devendo, então, o beneficiário verificar sua efetivação mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Sem custas, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 5. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado