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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007827-89.2025.8.16.0026

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0007827-89.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-89.2025.8.16.0026 Processo: 0007827-89.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.426,49 Exequente(s): Sirlene Aparecida Veceoski da rosa Executado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos, Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95[1] e no enunciado 75 do FONAJE[2], julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito. Determino a extração de certidão de dívida (Enunciado 76 do FONAJE[3] c/c Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Paraná[4]), desde que atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 100/2022-GCJ. Em não sendo satisfeitos os requisitos, certifique-se a motivação, dando-se ciência ao exequente. Promova-se o cancelamento/levantamento de todas as restrições/constrições lançadas em desfavor do executado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-89.2025.8.16.0026 Processo: 0007827-89.2025.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.426,49 Exequente(s): Sirlene Aparecida Veceoski da rosa Executado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos, Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95[1] e no enunciado 75 do FONAJE[2], julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito. Determino a extração de certidão de dívida (Enunciado 76 do FONAJE[3] c/c Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Paraná[4]), desde que atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 100/2022-GCJ. Em não sendo satisfeitos os requisitos, certifique-se a motivação, dando-se ciência ao exequente. Promova-se o cancelamento/levantamento de todas as restrições/constrições lançadas em desfavor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [2] ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. [3] ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. [4] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.