Ementa
ais Ltda, CNPJ 09.263.188/0001-35. Mandado de penhora inexitoso (mov. 272). Sisbajud infrutífero (mov. 289). Consultas ao SREI (mov. 308), Renajud (mov. 309) e Infojud (mov. 310). Suspensão de 06/2021 a 06/2022 (movs. 321/322). Instada a indicar bens penhoráveis, a exequente ficou inerte (mov. 326), tendo sido o feito arquivado em 07/2022 e desarquivado em 08/2026 (movs. 327 e 329). Requerida a renúncia ao crédito pelo exequente (mov. 328). É o relato. DECIDO. Tendo em vista a petição da parte exequente (mov. 328), com base no art. 487, III, 'c', c/c art. 924, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (renúncia ao crédito). Em que pese o contido no artigo 90 do CPC, ante as peculiaridades do caso concreto, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, ante o princípio de causalidade. É possível constatar que o pedido de mov. 328 ocorreu apenas pela inexistência de bens penhoráveis suficientes a garantir a execução e, consequentemente, pela impossibilidade de satisfação do crédito. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO CREDOR E EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, IV DO CPC, BEM COMO CONDENA O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – PROCEDÊNCIA – CASO EM CONCRETO NO QUAL RESTOU EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DO EXEQUENTE EM VER SATISFEITO SEU CRÉDITO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA DESATIVADA – PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS OU DEMONSTROU A TENTATIVA DE ADIMPLIR COM A SUA OBRIGAÇÃO – INUTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA REGRA DO ART. 85, § 10 DO CPC – NO ENTANTO, NO CASO EM CONCRETO, A VERBA DEVE SER DEFINITIVAMENTE AFASTADA – NOVA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELARIA INÓCUA – FUNDAMENTOS DA RENÚNCIA REALIZADA QUE SE REFEREM, ESPECIFICAMENTE, À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO – PECULIARIDADES CONSTATADAS – SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE EXPURGAR A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023159-70.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.11.2019) Atente-se o cartório de que a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em decorrência destes autos deve ser levantada. Veja-se que o CPC (art. 782, § 4º) dispõe: §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, desde já, efetuem-se as diligências necessárias para levantamento de eventuais inscrições/constrições/penhoras existentes nos autos ou feitas em decorrência dele. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinent
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-56.2014.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. em face de Real Kraft Indústria de Metais. Proferido despacho determinando diligências (mov. 15.1). A parte executada foi devidamente citada (mov. 24.1). Foi certificado o decurso do prazo da parte executada sem o pagamento da dívida (mov. 30.1). Após, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, sendo penhorado o valor de R$ 826,02 (oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos) (mov. 31.1). A parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada, conforme certidão de mov. 43.2. A parte exequente apresentou manifestação e requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, bem como requereu nova busca de valores através do sistema Bacenjud (mov. 47.1). Deferida a expedição de alvará no mov. 50. No mov. 53 foi comprovada a transferência do valor penhorado para a parte exequente. No mov. 54 a nova tentativa de penhora via sistema Bacenjud restou infrutífera. O exequente pleiteou a suspensão nos movs. 55 e 75. No mov. 90 a parte exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora. Deferido o pleito de mov. 93. No mov. 144 foi juntado o mandado de penhora de 236 bandejas de proteção, no valor de R$ 127,00 cada. A parte executada foi intimada. No mov. 127 a parte exequente pleiteou a realização de hasta pública, a inscrição da executada no Serasa e a suspensão dos cartões de crédito da executada. Indeferidos os requerimentos de inscrição da executada no Serasa e a suspensão dos cartões de crédito da executada e deferida a alienação em hasta pública (mov. 129). Reconhecida a existência de grupo econômico e determinada a citação de Real Kraft Comércio, Locação e Serviços LTDA (CNPJ 01.905.630/0001-78), FA Comércio e Manutenção de Equipamentos para Construção Civil LTDA ME (CNPJ 08.608.855/0001-01) e Uilson Venancio dos Santos – ME (CNPJ 13.305.419/0001-01) (mov. 171). Consignado no mov. 245 que, não tendo havido as citações determinadas no mov. 171, fossem retirados os nomes de Real Kraft Comércio, Locação e Serviços LTDA (CNPJ01.905.630/0001-78), FA Comércio e Manutenção de Equipamentos para Construção CivilLTDA ME (CNPJ 08.608.855/0001-01) e Uilson Venancio dos Santos – ME (CNPJ13.305.419/0001-01) no polo passivo da demanda. Deve permanecer no polo passivo apenas a executada Real Kraft Indústria de Metais Ltda, CNPJ 09.263.188/0001-35. Mandado de penhora inexitoso (mov. 272). Sisbajud infrutífero (mov. 289). Consultas ao SREI (mov. 308), Renajud (mov. 309) e Infojud (mov. 310). Suspensão de 06/2021 a 06/2022 (movs. 321/322). Instada a indicar bens penhoráveis, a exequente ficou inerte (mov. 326), tendo sido o feito arquivado em 07/2022 e desarquivado em 08/2026 (movs. 327 e 329). Requerida a renúncia ao crédito pelo exequente (mov. 328). É o relato. DECIDO. Tendo em vista a petição da parte exequente (mov. 328), com base no art. 487, III, 'c', c/c art. 924, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (renúncia ao crédito). Em que pese o contido no artigo 90 do CPC, ante as peculiaridades do caso concreto, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, ante o princípio de causalidade. É possível constatar que o pedido de mov. 328 ocorreu apenas pela inexistência de bens penhoráveis suficientes a garantir a execução e, consequentemente, pela impossibilidade de satisfação do crédito. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO CREDOR E EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, IV DO CPC, BEM COMO CONDENA O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – PROCEDÊNCIA – CASO EM CONCRETO NO QUAL RESTOU EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DO EXEQUENTE EM VER SATISFEITO SEU CRÉDITO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA DESATIVADA – PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS OU DEMONSTROU A TENTATIVA DE ADIMPLIR COM A SUA OBRIGAÇÃO – INUTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA REGRA DO ART. 85, § 10 DO CPC – NO ENTANTO, NO CASO EM CONCRETO, A VERBA DEVE SER DEFINITIVAMENTE AFASTADA – NOVA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELARIA INÓCUA – FUNDAMENTOS DA RENÚNCIA REALIZADA QUE SE REFEREM, ESPECIFICAMENTE, À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO – PECULIARIDADES CONSTATADAS – SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE EXPURGAR A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023159-70.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.11.2019) Atente-se o cartório de que a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em decorrência destes autos deve ser levantada. Veja-se que o CPC (art. 782, § 4º) dispõe: §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, desde já, efetuem-se as diligências necessárias para levantamento de eventuais inscrições/constrições/penhoras existentes nos autos ou feitas em decorrência dele. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito