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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005789-40.2025.8.16.0112

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0005789-40.2025.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, de conformidade com o dispositivo legal citado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ressalvando ao credor o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis do executado. Providencie-se o levantamento das restrições existentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0005789-40.2025.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.760,70 Exequente(s): Mateus Eron Jope Executado(s): Aline Regina Deak SENTENÇA A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 53, § 4º, dispõe “Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, de conformidade com o dispositivo legal citado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ressalvando ao credor o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis do executado. Providencie-se o levantamento das restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Cartório, independente de intimação. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito