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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001565-92.2026.8.16.0025

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001565-92.2026.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

AUTOS Nº0001565-92.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão do Senhor Juiz Leigo acostada no movimento 23.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AUTOS Nº0001565-92.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão do Senhor Juiz Leigo acostada no movimento 23.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito