Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA. POLÍTICA DE COTAS. DUPLA INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REMESSA DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM REMESSA OFICIAL 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar que a autoridade coatora efetuasse a matrícula do impetrante no Curso de Progressão Linear em Medicina (Diurno - Salvador) da referida Instituição de Ensino Superior. 2. É consolidado neste Tribunal Regional Federal o entendimento de que, tendo o sistema de cotas sido aplicado no processo seletivo externo originário, não se afigura compatível com a política de ação afirmativa nova reserva de vagas no processo seletivo interno para candidatos que tiveram a mesma formação acadêmica no ciclo de estudos referente ao Bacharelado Interdisciplinar. 3. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer o excesso na aplicação da ação afirmativa no ponto em que a política de cotas volta a ser imposta sobre as vagas dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, o que extrapola sua finalidade constitucional e compromete a isonomia entre os pares. 4. Remessa necessária desprovida. 5. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11, do CPC/15 , determina a majoração apenas em casos de recursos.