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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0043186-18.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0043186-18.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

[email protected] Autos nº. 0043186-18.2025.8.16.0021 Processo: 0043186-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$6.437,49 Exequente(s): ROSANA REGINA MALACARNE SILVIA MARIA MALACARNE Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença; Manifestou-se o(a) executado(a), informando que promoveu o depósito judicial do e montante devido (seq. 44 e 45); O(a) exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (seq. 49). 2. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor de “ROSANA REGINA MALACARNE” e “SILVIA MARIA MALACARNE” (e/ou advogado(a) com poderes para receber e dar quitação – seq. 1.2) na conta indicada na seq. 49 pelos valores depositados na seq. 46, mais acréscimos a contar da data dos depósitos. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043186-18.2025.8.16.0021 Processo: 0043186-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$6.437,49 Exequente(s): ROSANA REGINA MALACARNE SILVIA MARIA MALACARNE Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença; Manifestou-se o(a) executado(a), informando que promoveu o depósito judicial do e montante devido (seq. 44 e 45); O(a) exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (seq. 49). 2. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor de “ROSANA REGINA MALACARNE” e “SILVIA MARIA MALACARNE” (e/ou advogado(a) com poderes para receber e dar quitação – seq. 1.2) na conta indicada na seq. 49 pelos valores depositados na seq. 46, mais acréscimos a contar da data dos depósitos. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito