Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0056155-91.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.791,53 Exequente(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Executado(s): LEONARDO FERREIRA VASCONCELOS Página . de . HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 299, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, suspendo o processo pelo prazo consignado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, condicionada a extinção à informação pelas partes do cumprimento dos termos acordados. Custas e honorários na forma pactuada. Considerando que comprovado o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados (mov. 297) deverão ser desbloqueados e liberados à esfera executada, devendo ser cancelada eventual ordem de bloqueio ativa, nos termos do item 6.4. Fica igualmente autorizada a baixa de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito, conforme pactuado (item 6.3). Suspenda-se pelo prazo consignado para o cumprimento do acordo (10/06/2027). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de setembro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito