Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II, do mesmo diploma, extinguindo o processo com resolução do mérito 3. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-94.2026.8.16.0092 Processo: 0000672-94.2026.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.296,00 Polo Ativo(s): juliano karabinoski Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Deixo de homologar o projeto de decisão de seq. 34.1, considerando que as partes pactuaram acordo ao seq. 33.1. Mantenha-se a visibilidade restrita do ali contido. Com isso, constata-se não haver qualquer impedimento à homologação do acordo, já que são debatidos na demanda apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II, do mesmo diploma, extinguindo o processo com resolução do mérito 3. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 5. Havendo requerimento expresso nesse sentido, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 6. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás e ofícios necessários ao cumprimento do acordo, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Imbituva, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito