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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0011337-14.2025.8.16.0058

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0011337-14.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

VEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011337-14.2025.8.16.0058 Processo: 0011337-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.073,80 Exequente(s): PAMMEJO COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI LTDA Executado(s): BERNADETE DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 57.2 constituindo-o como título executivo judicial, consoante art. 515, inc. II, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. III, “b”, e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Face a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011337-14.2025.8.16.0058 Processo: 0011337-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.073,80 Exequente(s): PAMMEJO COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI LTDA Executado(s): BERNADETE DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 57.2 constituindo-o como título executivo judicial, consoante art. 515, inc. II, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. III, “b”, e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Face a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)