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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003469-84.2025.8.16.0025

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0003469-84.2025.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

AUTOS Nº0003469-84.2025.8.16.0025 VISTOS ETC 1.Não obstante a assinatura digital emanada do sistema 'Govbr’ não tenha validade jurídica perante terceiros, uma vez que não aprovada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, mas levando em conta que este acordo tem validade somente entre reclamante e reclamada, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação levada a efeito no movimento 63.1 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

AUTOS Nº0003469-84.2025.8.16.0025 VISTOS ETC 1.Não obstante a assinatura digital emanada do sistema 'Govbr’ não tenha validade jurídica perante terceiros, uma vez que não aprovada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, mas levando em conta que este acordo tem validade somente entre reclamante e reclamada, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação levada a efeito no movimento 63.1 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito