Ementa
AUTOS Nº0003469-84.2025.8.16.0025 VISTOS ETC 1.Não obstante a assinatura digital emanada do sistema 'Govbr’ não tenha validade jurídica perante terceiros, uma vez que não aprovada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, mas levando em conta que este acordo tem validade somente entre reclamante e reclamada, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação levada a efeito no movimento 63.1 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.