Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056503-41.2024.8.16.0014 Parte autora:: IRIS SCOTTON FRANCESCON e SIDINEI DE ARAUJO VERISSIMO. Parte ré: M.P.F. CHAVES & CIA LTDA e ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0056503-41.2024.8.16.0014 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IRIS SCOTTON FRANCESCON em face de M.P.F. CHAVES & CIA LTDA (Ortobom Higienópolis) e ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA, decorrente de suposto vício de qualidade e atraso na substituição de colchão ortopédico (mov. 1.1). A autora sustenta, em síntese, que é portadora de patologias crônicas (fibromialgia, raquitismo hipofosfatêmico, lesões posturais e alterações degenerativas) e que, em 29/01/2024, adquiriu juntamente com seu companheiro o colchão ortopédico "Pró-Saúde Força 23", entregue em 02/02/2024, pelo valor de R$ 3.871,00 (mov. 1.1). Relata que, com menos de dois meses de uso, o produto apresentou afundamentos e deformidades, ensejando reclamação administrativa formulada por seu companheiro em 19/03/2024 e 22/03/2024 (mov. 1.1). Afirma que, após vistoria técnica em 03/04/2024 e reiteradas cobranças durante os meses de abril a julho de 2024, a troca do bem foi efetivada apenas em 14/08/2024 (mov. 1.1). Aduz que a demora acarretou agravamento de suas dores, noites mal dormidas e afastamento de suas funções laborais por 30 dias em 15/05/2024, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 8.1) e apresentados os documentos pertinentes (mov. 11.1), a gratuidade foi inicialmente indeferida (mov. 13.1), sendo posteriormente concedida em sede de reconsideração (mov. 18.1). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 31.1). A ré ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo preliminarmente litispendência e conexão com os autos nº 0057009-17.2024.8.16.0014, a ilegitimidade passiva da marca (com pedido de retificação para a Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda.), a ilegitimidade ativa da autora (por constar a nota de entrega em nome de seu companheiro) e impugnação à gratuidade da justiça (mov. 33.1). No mérito, alegou inocorrência de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade entre as patologias preexistentes e o produto, exercício regular da assistência técnica com substituição voluntária do colchão, e inexistência de abalo moral (mov. 33.1). A ré M.P.F. CHAVES & CIA LTDA, citada por carta com aviso de recebimento (mov. 28.1), compareceu à audiência (mov. 31.1), mas deixou de apresentar contestação tempestiva. A autora apresentou réplica (mov. 36.1), requerendo a decretação da revelia da corré e a rejeição das preliminares (mov. 36.1). Reconhecida a conexão pelo Juízo no mov. 38.1, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto (mov. 38.1). Instadas à especificação de provas (mov. 53.1), as partes se manifestaram (movs. 56.1 e 57.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 59.1, foram rejeitadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da Ortobom e a impugnação à gratuidade, sendo indeferida a inclusão da terceira fabricante (mov. 59.1). Fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se parcialmente o ônus da prova (cabendo à autora a prova do dano moral) e deferiu-se a prova oral a ser realizada nos autos conexos (mov. 59.1). Os pedidos de esclarecimentos e embargos declaratórios foram rejeitados (movs. 65.1 e 72.1). Instrução conjunta realizada (mov. 85.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 88.1, 89.1 e 94.1. 1.2. Autos nº 0057009-17.2024.8.16.0014 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIDINEI DE ARAUJO VERISSIMO em face de M.P.F. CHAVES & CIA LTDA (Ortobom Higienópolis) e ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA, distribuída originalmente perante a 4ª Vara Cível local (mov. 1.1). O autor aduz, com base no mesmo contexto fático, que adquiriu juntamente com sua companheira o colchão ortopédico em 29/01/2024 (mov. 1.1). Sustenta que o produto apresentou deformidades precoces e que a demora das rés em promover a substituição (março a agosto de 2024) lhe gerou angústia, sentimento de impotência, noites de sono prejudicadas e sofrimento reflexo ao presenciar o agravamento do quadro clínico de sua companheira (mov. 1.1). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.11). Deferida provisoriamente a gratuidade e designada audiência conciliatória (mov. 8.1). Infrutífera a conciliação no CEJUSC (mov. 23.1). A ré ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA ofertou contestação (mov. 25.1), arguindo litispendência, conexão, ilegitimidade passiva da marca, impugnação à assistência judiciária, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da companheira Iris (mov. 25.1). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento de pós-venda, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral (mov. 25.1). A ré M.P.F. CHAVES & CIA LTDA protocolizou contestação no mov. 32.1, aderindo aos termos da defesa apresentada pela corré (mov. 32.1). O autor apresentou impugnações às contestações nos movs. 31.1 e 36.1, arguindo a revelia e intempestividade da peça defensiva da comerciante (movs. 31.1 e 36.1). Acolhida a competência em decorrência da prevenção, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 8ª Vara Cível (movs. 54.1 e 61.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 72.1, foram afastadas as preliminares e a impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos, invertido parcialmente o ônus probatório e deferida a prova oral (mov. 72.1). Opostos embargos declaratórios pelo autor (mov. 75.1), foram acolhidos em parte para indeferir a inclusão da terceira fabricante (mov. 79.1), restando rejeitados os aclaratórios subsequentes (mov. 87.1). Em audiência de instrução conjunta realizada virtualmente (mov. 126.1), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Iris e Sidinei, tendo o patrono dos requerentes dispensado o depoimento dos representantes das rés e desistido da oitiva da testemunha arrolada (mov. 126.1). Foram apresentadas alegações finais por memoriais nos movs. 134.1, 135.1 e 145.1. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e Julgamento Conjunto Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, porquanto todas as prefaciais foram exauridas e fundamentadamente resolvidas nas decisões interlocutórias de saneamento (mov. 59.1 dos autos nº 0056503-41.2024.8.16.0014 e mov. 72.1 c/c mov. 79.1 dos autos nº 0057009-17.2024.8.16.0014 ). Ressalte-se que a decretação de revelia da ré M.P.F. CHAVES & CIA LTDA, por ausência ou intempestividade de contestação, não induz à procedência automática dos pedidos iniciais, haja vista o litisconsórcio passivo unitário quanto ao fato do produto/vício e a apresentação de contestação tempestiva pela corré ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA, nos moldes do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ambas as demandas serão resolvidas conjuntamente em sentença unificada, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da identidade da causa de pedir remota (aquisição e troca do mesmo colchão) e da conexão reconhecida, visando à harmonia dos julgados e à economia processual. Mérito A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º e art. 17 do CDC) e as demandadas como fornecedoras integrantes da cadeia de comercialização (art. 3º e art. 18 do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar se o atraso havido entre a reclamação do vício de qualidade no colchão (março de 2024) e sua efetiva substituição (14/08/2024) configurou ato ilícito gerador de dano moral indenizável em favor dos requerentes, bem como se houve nexo de causalidade entre o produto e o agravamento das patologias de Iris Scotton Francescon. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram o colchão ortopédico modelo "Pró-Saúde Força 23" em 29/01/2024, entregue em 02/02/2024 (mov. 1.6 dos autos principais). Constatado o afundamento na superfície após cerca de um mês e meio de uso, o autor Sidinei entrou em contato com a revendedora autorizada para acionar a garantia legal e contratual em 19/03/2024 e 22/03/2024 (mov. 1.8). Realizada a vistoria técnica presencial em 03/04/2024, a substituição definitiva do produto por um exemplar novo e em perfeitas condições ocorreu em 14/08/2024 (mov. 1.6 e 1.8). Embora o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor tenha sido extrapolado na esfera administrativa, a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o mero descumprimento contratual, o vício do produto ou o atraso em sua troca, por si sós, não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de lesão extraordinária aos atributos da personalidade. A esse respeito, destaca-se a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM VICIO DE PRODUTO E SERVIÇO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIE SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR – AC 0020502-62.2022.8.16.0035, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, julg.: 23/06/2024, public.: 27/06/2024). (Grifei). No mesmo sentido, acerca da inocorrência de dano moral em hipóteses de vício do produto sem ofensa aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DETERMINADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a empresa ré à restituição de R$ 1.401,00, em razão de vício em produto (cervejeira), mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, ao entender que a situação não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o vício funcional de produto durável, aliado à ausência de solução administrativa célere, configura dano moral indenizável ou se a situação se limita a mero dissabor cotidiano.III. Razões de decidir 3. O vício em produto que gera apenas contratempos e frustrações, sem abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.4. Não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que justificassem a compensação pecuniária, como exposição vexatória ou ofensa à honra.5. A reparação moral exige a prova de abalo extrapatrimonial efetivo, o que não restou evidenciado nos autos.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em seus integrais termos e majorando-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor fixado na origem.Tese de julgamento: O vício funcional em produto que gera apenas contratempos, frustrações e prejuízo material, sem abalo relevante aos direitos da personalidade ou circunstâncias extraordinárias, não configura dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º; Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil (CJF).Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000059-35.2024.8.16.0160, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 09.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um consumidor que comprou uma cervejeira com defeito. O Tribunal entendeu que, embora a empresa deva devolver o dinheiro do produto (dano material), o estresse de tentar resolver o problema e a frustração de não poder usar o aparelho não foram graves o suficiente para atingir a dignidade do consumidor, sendo considerados problemas comuns do dia a dia. (TJPR – AC 0000559-38.2025.8.16.0105, Rel. RUY A. HENRIQUES, 10ª Câmara Cível, julg.: 23/03/2026, public.: 31/03/2026). (Grifei). No caso em apreço, os elementos coligidos aos autos revelam que as rés não se recusaram a prestar assistência ou a cumprir a garantia. Houve a realização de vistoria na residência dos adquirentes e, após a tramitação do pedido perante a fábrica, o produto foi integralmente substituído por outro novo e adequado, inexistindo recusa peremptória de saneamento. No que tange à alegação de que o defeito na espuma do colchão teria sido o fator determinante para o agravamento das dores e o afastamento laboral da autora Iris em 15/05/2024, os elementos probatórios documentais e orais desconstituem o indispensável nexo de causalidade. O atestado médico acostado no mov. 1.9 evidencia que a demandante é portadora de severas patologias crônicas e degenerativas preexistentes ao negócio jurídico, quais sejam: síndrome dolorosa crônica (CID R52.2), fibromialgia, raquitismo hipofosfatêmico (CID E83.3), síndrome do desfiladeiro torácico bilateral (G54.0 desde 2019), osteoartrite e síndrome do impacto femoroacetabular misto (M16) diagnosticada em exame de janeiro de 2024, período anterior ao recebimento do bem. Em sede de depoimento pessoal tomado na audiência de instrução conjunta (mov. 126.1 e 126.2), o autor Sidinei confirmou expressamente que a autora já convivia com as referidas dores crônicas muito antes da aquisição do colchão, sendo esse o próprio motivo da procura por um produto ortopédico, declarando que não surgiram novas doenças durante o período de espera e que afastamentos laborais anteriores já haviam ocorrido em decorrência do quadro congênito/degenerativo. Inexiste nos autos qualquer laudo médico pericial ou parecer técnico capaz de atestar que a deformidade no produto tenha atuado como causa ou concausa médica direta do agravamento que justificou o atestado de maio de 2024. O afastamento funcional de 30 dias decorreu do tratamento contínuo das moléstias crônicas preexistentes da consumidora, e não de um fato do produto atribuível às demandadas. Quanto ao abalo moral reflexo postulado pelo autor Sidinei nos autos nº 0057009-17.2024.8.16.0014, afere-se que a aflição e os contratempos suportados na espera pela troca do colchão situaram-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, não atingindo a dignidade ou a integridade psicofísica do requerente. A frustração decorrente da demora de alguns meses na logística de pós-venda, embora incômoda, não configurou situação de humilhação pública, vexame, cobrança indevida vexatória ou vulneração à honra. Tampouco restou configurado desvio produtivo abusivo apto a gerar indenização autônoma, porquanto as tratativas foram realizadas por meio de mensagens eletrônicas e culminaram no recebimento do novo bem, restabelecendo-se o equilíbrio prestacional. Ausente a prática de ato ilícito qualificado (art. 186 do Código Civil ) e não demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta das requeridas, a improcedência das pretensões formuladas em ambas as demandas é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores em ambos os processos (0056503-41.2024.8.16.0014 e 0057009-17.2024.8.16.0014), e CONDENO, cada um deles no limite de sua própria ação, ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a cada uma das causas, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito