Ementa
so a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Ora, não há como presumir eventual interesse da Executada na continuidade do processo ou no exame do mérito, pois sequer impugnou/embargou a execução. Ademais, a executada sequer tem procurador constituído nos autos (sendo revel). Friso que a executada é falecida e os autos estão na fase de citação do Espólio (regularização do polo passivo), porém, no curso das diligências o exequente abandonou o feito, deixando de cumprir as diligências indispensáveis ao prosseguimento. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o contido no §2º do art. 485 do CPC, custas pela exequente. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a executada sequer contestou na fase de conhecimento ou impugnou o cumprimento de sentença/embargou à execução. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. Após transitada em julgado, restitua-se o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, oriundo da constrição realizada via Sisbajud (+ correções), para a conta de origem, da qual adveio o bloqueio. Não sendo possível, adotem-se as medidas pertinentes para remessa ao Funjus. Conforme art. 782, §4º do CPC, levante-se eventual restrição ao nome da executada em cadastro de inadimplentes realizada no bojo destes autos. Transitada em julgado e cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-53.2010.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Rosane Aparecida Machado Fagundes. Deferida a substituição do polo ativo no mov. 1.22. A ação de busca e apreensão foi convertida em depósito, na qual foi proferida sentença de mov. 1.15, condenado o réu a restituir o veículo descrito na exordial ou seu equivalente em dinheiro. Intimada a cumprir o comando sentencial (mov. 1.18), a ré manteve-se inerte. No mov. 8 o autor pugnou pela penhora de valores no montante de R$ 13.569,74. Deferida a citação no mov. 11. A executada Rosane Aparecida Machado Fagundes foi citada no mov. 125. Bloqueio de valor realizados via Sisbajud (mov. 279). Noticiada a cessão de crédito (movs. 335 e 342). Deferida a retificação do polo ativo (mov. 344). Comprovada a morte da executada (mov. 390.4 - herdeiros João Maria, Ariane, Paulo e Luiz), foi suspenso o processo para regularização do polo passivo, sob pena de extinção (mov. 397). Indicados herdeiros no mov. 404, foi determinada a citação/intimação no mov. 406. Citado/intimado João Maria (mov. 450). Citada/intimada Ariane (mov. 452). Inexitosas as citações de Paulo e Luiz (movs. 456 e 466). Determinadas diligências (mov. 472). Citado/intimado Paulo (mov. 557). Requerido prazo pelo exequente no mov. 574. Deferido no mov. 576 sendo consignado que está pendente a citação de Luiz Ricardo Machado Fagundes (vide endereço indicado no mov. 480), conforme mov. 406, sendo que o exequente deveria propiciar o cumprimento da decisão de mov. 472, sob pena de extinção. Requerido o Sisbajud (mov. 584). No mov. 586 foi expedida intimação do exequente para efetuar o recolhimento das custas das despesas postais - citação de Luiz Ricardo Machado Fagundes no endereço de ev. 480. Requerido prazo no mov. 589 e 593. Informada a mudança de procurador no mov. 601. Requerido prazo no mov. 602. Novamente intimado a recolher as custas (movs. 609/610) o exequente ficou inerte. Guia recolhida no mov. 624, a citação/intimação de Luiz foi infrutífera (mov. 626). Requerida a pesquisa de endereço via Sisbajud (mov. 633). Após, requerido prazo pela parte exequente (mov. 642). Indicado endereço de Luiz no mov. 657. Intimado a recolher as custas para expedição da citação, inclusive, pessoalmente (movs. 658 a 673), o exequente ficou inerte. É o relato. DDECIDO. A parte exequente foi intimada a dar andamento ao feito sob pena de extinção, mas ficou inerte, mesmo tendo sido advertida da extinção (movs. 1667 a 673). Anoto que a parte exequente foi intimada por advogado e pessoalmente, com expressa advertência de extinção, mas a inércia se manteve. Portanto, cabível a extinção do pelo abandono da causa. Nessa toada, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA QUE EXTINGUI A DEMANDA EXECUTIVA POR ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, MESMO TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADO PARA TANTO – INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA CORRETAMENTE REALIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO EXEQUENTE VÁLIDA - CARTA REGISTRADA ENVIADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS.236 A 238 DO CPC - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO - SÚMULA 240 DO STJ NÃO APLICADA AO CASO - TRIBUNAL DE JUSTIÇAPRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1474438-0 - Barbosa Ferraz - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 24.02.2016) Ainda, ressalto que entendo inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Ora, não há como presumir eventual interesse da Executada na continuidade do processo ou no exame do mérito, pois sequer impugnou/embargou a execução. Ademais, a executada sequer tem procurador constituído nos autos (sendo revel). Friso que a executada é falecida e os autos estão na fase de citação do Espólio (regularização do polo passivo), porém, no curso das diligências o exequente abandonou o feito, deixando de cumprir as diligências indispensáveis ao prosseguimento. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o contido no §2º do art. 485 do CPC, custas pela exequente. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a executada sequer contestou na fase de conhecimento ou impugnou o cumprimento de sentença/embargou à execução. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. Após transitada em julgado, restitua-se o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, oriundo da constrição realizada via Sisbajud (+ correções), para a conta de origem, da qual adveio o bloqueio. Não sendo possível, adotem-se as medidas pertinentes para remessa ao Funjus. Conforme art. 782, §4º do CPC, levante-se eventual restrição ao nome da executada em cadastro de inadimplentes realizada no bojo destes autos. Transitada em julgado e cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas, arquivem-se. Rio Negro, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito