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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034192-62.2024.4.01.4000

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1034192-62.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/02/2025. As parcelas vencidas deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação no prazo de 30 dias, ressalvada a necessidade de avaliação médico-pericial quanto à persistência da incapacidade, tendo em vista o prazo de recuperação estimado no laudo judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034192-62.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINETE DA SILVA TORRES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar. O prévio requerimento administrativo está demonstrado. A perícia médica judicial reconheceu incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com início em 07/02/2025, estimando a necessidade de reavaliação após 120 dias, contados de 20/02/2025. Não foi demonstrada incapacidade no período administrativo anterior. Quanto à qualidade de segurada especial, o INSS sustenta, em contestação, a ausência de prova material suficiente do exercício rural. Entretanto, a autora apresentou ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altos/PI, com filiação registrada desde 12/02/2003; ficha sindical emitida em 24/07/2024, indicando sua condição de agricultora em regime de economia familiar; e CCIR dos exercícios de 2000 a 2002, relativo a imóvel rural localizado no povoado Tinguis, em nome de Pedro Vicente Torres. Embora parte dessa documentação seja antiga e o CCIR esteja em nome de terceiro, os documentos constituem início de prova material da vinculação da autora ao meio rural. A prova oral produzida na audiência de 19/05/2026, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva da testemunha Francisca Maria Veras de Sousa, foi favorável à pretensão e confirmou a continuidade do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, inclusive no período relevante à carência. Assim, a prova testemunhal complementa satisfatoriamente os documentos apresentados, formando conjunto probatório suficiente para reconhecer a condição de segurada especial. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não se exige prova documental de cada mês de atividade, sendo admissível a complementação do início de prova material por testemunhos convincentes, conforme orientação da Súmula 577 do STJ. Desse modo, considero demonstrado o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal, bem como a manutenção da qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade. Presentes os requisitos legais, a autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, a partir de 07/02/2025, data fixada pela perícia judicial, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/02/2025. As parcelas vencidas deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação no prazo de 30 dias, ressalvada a necessidade de avaliação médico-pericial quanto à persistência da incapacidade, tendo em vista o prazo de recuperação estimado no laudo judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 20 de outubro de 2026.